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Artigo 23
Art. 23-A. As entidades de que trata o inciso I do § 2o do art. 18 serão certificadas exclusivamente pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ainda que exerçam suas atividades em articulação com ações educacionais ou de saúde, dispensadas a manifestação do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação e a análise do critério da atividade preponderante previsto no art. 22. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
Parágrafo único. Para a certificação das entidades de que trata o inciso I do § 2o do art. 18, cabe ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome verificar, além dos requisitos do art. 19, o atendimento ao disposto:
I - no parágrafo único do art. 5o, pelas entidades que exerçam suas atividades em articulação com ações de saúde; e (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
II - no parágrafo único do art. 12, pelas entidades que exerçam suas atividades em articulação com ações educacionais. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)