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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.101, de 27.11.2009 - Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 199




Artigo 6



Art. 6o  A entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial deverá observar o disposto nos incisos I e II do art. 4o.

Art. 6o  A entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial deverá observar o disposto nos incisos I e II do art. 4o, comprovando, anualmente, a prestação dos serviços no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento).           (Redação dada pela Lei nº 12.453, de 2011)

Art. 6o-A.  Para os requerimentos de renovação de certificado, caso a entidade de saúde não cumpra o disposto no inciso III do caput do art. 4o no exercício fiscal anterior ao exercício do requerimento, o Ministério da Saúde avaliará o cumprimento do requisito com base na média do total de prestação de serviços ao SUS de que trata o inciso III do caput do art. 4o pela entidade durante todo o período de certificação em curso, que deverá ser de, no mínimo, 60% (sessenta por cento).         (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

§ 1o  Para fins do disposto no caput, apenas será admitida a avaliação pelo Ministério da Saúde caso a entidade tenha cumprido, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da prestação de seus serviços ao SUS de que trata o inciso III do caput do art. 4o em cada um dos anos do período de certificação.        (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

§ 2o  A comprovação da prestação dos serviços, conforme regulamento do Ministério da Saúde, será feita com base nas internações, nos atendimentos ambulatoriais e nas ações prioritárias realizadas.         (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) 


Conteudo atualizado em 23/12/2021