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Artigo 7
Art. 7o-A. As instituições reconhecidas nos termos da legislação como serviços de atenção em regime residencial e transitório, incluídas as comunidades terapêuticas que prestem ao SUS serviços de atendimento e acolhimento, a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa poderão ser certificadas, desde que: (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
I - sejam qualificadas como entidades de saúde; e (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
II - comprovem a prestação de serviços de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 1o O cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput deverá observar os critérios definidos pelo Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 2o A prestação dos serviços prevista no caput será pactuada com o gestor local do SUS por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 3o O atendimento dos requisitos previstos neste artigo dispensa a observância das exigências previstas no art. 4o. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)