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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.101, de 27.11.2009 - Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 199




Artigo 7



Art. 7o  Quando a disponibilidade de cobertura assistencial da população pela rede pública de determinada área for insuficiente, os gestores do SUS deverão observar, para a contratação de serviços privados, a preferência de participação das entidades beneficentes de saúde e das sem fins lucrativos.

Art. 7o-A.  As instituições reconhecidas nos termos da legislação como serviços de atenção em regime residencial e transitório, incluídas as comunidades terapêuticas que prestem ao SUS serviços de atendimento e acolhimento, a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa poderão ser certificadas, desde que:          (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

I - sejam qualificadas como entidades de saúde; e           (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

II - comprovem a prestação de serviços de que trata o caput.        (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

§ 1o  O cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput deverá observar os critérios definidos pelo Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

§ 2o  A prestação dos serviços prevista no caput será pactuada com o gestor local do SUS por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

§ 3o  O atendimento dos requisitos previstos neste artigo dispensa a observância das exigências previstas no art. 4o.         (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)


Conteudo atualizado em 23/12/2021