MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.099, de 27.11.2009 - Dispõe sobre a transferência de depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais para a Caixa Econômica Federal; e altera a Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998. Mensagem de veto




Artigo 2



Art. 2o-A.  .....................................………………….......

§ 1o  Os juros dos depósitos referidos no caput serão calculados à taxa originalmente devida até a data da transferência à conta única do Tesouro Nacional.

§ 2o  Após a transferência à conta única do Tesouro Nacional, os juros dos depósitos referidos no caput serão calculados na forma estabelecida pelo § 4o do art. 39 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

§ 3o  A inobservância da transferência obrigatória de que trata o caput sujeita os recursos depositados à remuneração na forma estabelecida pelo § 4o do art. 39 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, desde a inobservância, e os administradores das instituições financeiras às penalidades previstas na Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

§ 4o  (VETADO)” (NR)

Art. 2o  Os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais realizados em outra instituição financeira após 1o de dezembro de 1998 serão transferidos para a Caixa Econômica Federal, de acordo com as disposições previstas na Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998.


Conteudo atualizado em 23/04/2024