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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.087, de 11.11.2009 - Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2009, com o objetivo de fomentar as exportações do País, e sobre a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e pa




Artigo 10



Art. 10.  Fica criado o Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas, órgão colegiado, que terá sua composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo. 

Art. 10.  Fica criado o Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo, órgão colegiado, que terá sua composição e competência estabelecida em ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

Art. 10.  Fica criado o Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo, órgão colegiado, que terá sua composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo.  (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)

Art. 10.  Ficam criados o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e o Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo, órgãos colegiados, cujas composições e competências serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 975, de 2020).

Art. 10.  Ficam criados o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Microempresas e para Pequenas e Médias Empresas e o Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo, órgãos colegiados, cujas composições e competências serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.      (Redação dada pela Lei nº 14.042, de 2020)

§ 1o  A habilitação de fundo para receber participação da União de que trata esta Lei condiciona-se a que a instituição financeira a que se refere o art. 9o submeta o estatuto do fundo a prévio exame pelo Conselho de que trata este artigo. 

§ 2o  O Ministério da Fazenda disponibilizará, por meio do seu sítio na rede mundial de computadores, até a data de 30 de junho de cada ano, relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas pelos fundos garantidores de que tratam os arts. 7o e 8o, informando, no mínimo: 

I - os tipos de riscos garantidos, discriminando-os em garantia direta e indireta; 

II - o volume de recursos alocado em cada tipo de garantia; 

III - o perfil médio das operações de crédito garantidas diretamente, discriminando-o pelo porte dos tomadores, pela modalidade da operação e pelo período de cobertura; 

IV - a composição dos cotistas; 

V - a valorização das cotas frente ao valor apurado por ocasião da divulgação do último relatório ou por ocasião do início das operações pelo fundo, no caso da divulgação do primeiro relatório; 

VI - a alocação dos recursos disponíveis do fundo, discriminando por tipo de aplicação; 

VII - o volume de honras realizado, discriminando por agente financeiro garantido e dentro deste: 

a) por porte do tomador coberto; 

b) pela modalidade de operação coberta; e 

c) pelo período de cobertura. 


Conteudo atualizado em 23/04/2024