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Artigo 10
Art. 10. Fica criado o Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo, órgão colegiado, que terá sua composição e competência estabelecida em ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 564, de 2012).
Art. 10. Fica criado o Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo, órgão colegiado, que terá sua composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
Art. 10. Ficam criados o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e o Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo, órgãos colegiados, cujas composições e competências serão estabelecidas em ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 975, de 2020).
Art. 10. Ficam criados o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Microempresas e para Pequenas e Médias Empresas e o Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo, órgãos colegiados, cujas composições e competências serão estabelecidas em ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 14.042, de 2020)
§ 1o A habilitação de fundo para receber participação da União de que trata esta Lei condiciona-se a que a instituição financeira a que se refere o art. 9o submeta o estatuto do fundo a prévio exame pelo Conselho de que trata este artigo.
§ 2o O Ministério da Fazenda disponibilizará, por meio do seu sítio na rede mundial de computadores, até a data de 30 de junho de cada ano, relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas pelos fundos garantidores de que tratam os arts. 7o e 8o, informando, no mínimo:
I - os tipos de riscos garantidos, discriminando-os em garantia direta e indireta;
II - o volume de recursos alocado em cada tipo de garantia;
III - o perfil médio das operações de crédito garantidas diretamente, discriminando-o pelo porte dos tomadores, pela modalidade da operação e pelo período de cobertura;
IV - a composição dos cotistas;
V - a valorização das cotas frente ao valor apurado por ocasião da divulgação do último relatório ou por ocasião do início das operações pelo fundo, no caso da divulgação do primeiro relatório;
VI - a alocação dos recursos disponíveis do fundo, discriminando por tipo de aplicação;
VII - o volume de honras realizado, discriminando por agente financeiro garantido e dentro deste:
a) por porte do tomador coberto;
b) pela modalidade de operação coberta; e
c) pelo período de cobertura.
Conteudo atualizado em 23/04/2024