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Artigo 3
Art. 3o Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado 75% (setenta e cinco por cento) e, aos seus Municípios 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O rateio entre os Municípios das parcelas de que trata o parágrafo único do art. 1o obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos Estados, aplicados no exercício de 2009.
Conteudo atualizado em 23/04/2024