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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.087, de 11.11.2009 - Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2009, com o objetivo de fomentar as exportações do País, e sobre a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e pa




Artigo 9



Art. 9o  Os fundos mencionados nos arts. 7o e 8o poderão ser criados, administrados, geridos e representados judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964. 

§ 1o  Os fundos a que se refere o caput terão natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e serão sujeitos a direitos e obrigações próprios. 

§ 2o  O patrimônio dos fundos será formado: 

I - pela integralização de cotas; 

II - pelas comissões de que trata o § 3o deste artigo; 

III - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; 

IV - pela recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos; e

V - por outras fontes definidas em estatuto. 

§ 3o  Os fundos deverão receber comissão pecuniária com a finalidade de remunerar o risco assumido:

I - do agente financeiro concedente do crédito, que poderá exigi-la do tomador, a cada operação garantida diretamente; e                (Revogado pela Medida Provisória nº 975, de 2020).       (Revogado pela Lei nº 14.042, de 2020)

II - do fundo ou sociedade de garantia de crédito, no caso da garantia indireta de que trata a alínea a do inciso II do art. 7o.                (Revogado pela Medida Provisória nº 975, de 2020).       (Revogado pela Lei nº 14.042, de 2020)

§ 3º  Os fundos deverão receber comissão pecuniária com a finalidade de remunerar o risco assumido e seu custo poderá ser repassado ao tomador do crédito, nos termos do disposto nos regulamentos de operações dos fundos.         (Redação dada pela Medida Provisória nº 975, de 2020).

§ 3º  Os fundos deverão receber comissão pecuniária com a finalidade de remunerar o risco assumido e seu custo poderá ser repassado ao tomador do crédito, nos termos dos regulamentos de operações dos fundos.       (Redação dada pela Lei nº 14.042, de 2020)

I - (revogado);       (Redação dada pela Lei nº 14.042, de 2020)

II - (revogado).       (Redação dada pela Lei nº 14.042, de 2020)

§ 4o  Os estatutos dos fundos deverão prever: 

I - as operações passíveis de garantia pelo fundo; 

II - as garantias mínimas que serão exigidas para operações às quais dará cobertura; 

II - as garantias mínimas que serão exigidas para operações às quais darão cobertura, exceto no caso da garantia direta do risco em operações de crédito educativo de que trata o inciso III do caput do art. 7o; (Redação dada pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

II - as garantias mínimas que serão exigidas para operações às quais darão cobertura, exceto no caso da garantia direta do risco em operações de crédito educativo de que trata o inciso III do caput do art. 7o; (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)   (Vide art 23 da Lei nº 12.712, de 2012)

III - a competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez; 

IV - a remuneração da instituição administradora do fundo; 

V - os limites máximos de garantia prestada pelo fundo, que, na hipótese de limites definidos por operação de crédito, não poderão exceder a 80% (oitenta por cento) do valor de cada operação garantida; e 

V - os limites máximos de garantia prestada pelo fundo, que, na hipótese de limites definidos por operação de crédito, não poderão exceder a oitenta por cento do valor de cada operação garantida, exceto no caso das operações de crédito educativo de que trata o inciso III do caput do art. 7o, que deverá ser de noventa por cento do valor de cada operação garantida; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

V - os limites máximos de garantia prestada pelo fundo, que, na hipótese de limites definidos por operação de crédito, não poderão exceder a 80% (oitenta por cento) do valor de cada operação garantida, exceto no caso das operações de crédito educativo de que trata o inciso III do caput do art. 7o, que deverá ser de 90% (noventa por cento) do valor de cada operação garantida; e  (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)

VI - os limites máximos de cobertura de inadimplência, por agente financeiro, que poderão ser segregados: 

a) no caso de microempresas individuais, microempresas, empresas de pequeno e médio porte e autônomos de que trata o art. 7o, por conjuntos de diferentes modalidades de aplicação, por portes de empresa e por períodos; 

b) no caso de produtores rurais e suas cooperativas, de que trata o art. 8o, por conjunto de diferentes finalidades de aplicação de crédito de investimento, por faixas de valor contratado e por prazo da operação. 

§ 5o  Os fundos não poderão pagar rendimentos a seus cotistas, assegurando a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial dos fundos, sendo vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas, nos termos do estatuto. 

§ 6o  Os agentes financeiros que optarem por aderir à cobertura dos fundos deverão integralizar cotas, na forma definida pelo estatuto.      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.114, de 2022)          (Revogado pela Lei nº 14.462, de 2022)

§ 6º (Revogado).      (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022)

§ 7o  Os fundos referidos nos arts. 7o e 8o terão direitos e obrigações próprias, pelas quais responderão com seu patrimônio, sendo que a instituição administradora e os cotistas não responderão por qualquer outra obrigação do fundo, salvo, no caso dos cotistas, pela integralização das cotas que subscreverem. 

§ 8º  A recuperação de créditos de operações garantidas pelos fundos garantidores de que trata esta Lei realizada pelos concedentes de crédito, gestores dos fundos ou por terceiros por estes contratados, poderá envolver as seguintes medidas, entre outras consideradas favoráveis aos fundos, observada a regulamentação do fundo:        (Incluído pela Medida Provisória nº 975, de 2020)

I - reescalonamentos de prazos de vencimento de prestações, com ou sem cobrança de encargos adicionais;       (Incluído pela Medida Provisória nº 975, de 2020)

II - cessão ou transferência de créditos;       (Incluído pela Medida Provisória nº 975, de 2020)

III - leilão;       (Incluído pela Medida Provisória nº 975, de 2020)

IV - securitização de carteiras; e        (Incluído pela Medida Provisória nº 975, de 2020)

V - renegociações com ou sem deságio.       (Incluído pela Medida Provisória nº 975, de 2020)

§ 9º  Na hipótese de o concedente de crédito realizar a recuperação de créditos de que trata o § 8º, poderá ser admitida a aplicação de sua política de recuperação de créditos, vedada a adoção de procedimento menos rigoroso do que os procedimentos usualmente empregados em suas próprias operações de crédito.       (Incluído pela Medida Provisória nº 975, de 2020)

§ 10.  A garantia concedida pelos fundos previstos nos art. 7º e art. 8º não implica isenção dos devedores de suas obrigações financeiras, que permanecem sujeitos aos procedimentos de recuperação de crédito previstos na legislação.       (Incluído pela Medida Provisória nº 975, de 2020)

§ 8º  A recuperação de créditos de operações garantidas pelos fundos garantidores de que trata esta Lei realizada pelos concedentes de crédito, pelos gestores dos fundos ou por terceiros por estes contratados poderá envolver as seguintes medidas, entre outras consideradas favoráveis aos fundos, observada a regulamentação do fundo:     (Incluído pela Lei nº 14.042, de 2020)

I - reescalonamentos de prazos de vencimento de prestações, com ou sem cobrança de encargos adicionais;        (Incluído pela Lei nº 14.042, de 2020)

II - cessão ou transferência de créditos;       (Incluído pela Lei nº 14.042, de 2020)

III - leilão;        (Incluído pela Lei nº 14.042, de 2020)

IV - securitização de carteiras; e       (Incluído pela Lei nº 14.042, de 2020)

V - renegociações, com ou sem deságio.       (Incluído pela Lei nº 14.042, de 2020)

§ 9º  Na hipótese de o concedente de crédito realizar a recuperação de créditos de que trata o § 8º deste artigo, poderá ser admitida a aplicação de sua política de recuperação de créditos, vedada a adoção de procedimento menos rigoroso do que aqueles usualmente empregados nas próprias operações de crédito.      (Incluído pela Lei nº 14.042, de 2020)

§ 10.  A garantia concedida pelos fundos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei não implica isenção dos devedores de suas obrigações financeiras, que permanecem sujeitos aos procedimentos de recuperação de crédito previstos na legislação.      (Incluído pela Lei nº 14.042, de 2020)

§ 11.  Além das medidas previstas no § 8º, a recuperação de crédito de operações garantidas pelo fundo garantidor a que se refere o inciso III do caput do art. 7º realizada pelo gestor do fundo, ou por terceiro por este contratado, poderá envolver a oferta de condições de liquidação e renegociação idênticas às previstas nos § 1º e § 4º do art. 5º-A da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.090, de 2021)

§ 11. Além das medidas previstas no § 8º deste artigo, a recuperação de crédito de operações garantidas pelo fundo garantidor a que se refere o inciso III do caput do art. 7º desta Lei realizada pelo gestor do fundo, ou por terceiro por este contratado, poderá envolver a oferta de condições de liquidação e de renegociação idênticas às previstas nos §§ 1º e 4º do art. 5º-A da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.       (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

§ 12.  Será concedido tratamento especial aos microempreendedores individuais na cobrança da comissão pecuniária de que trata o § 3º, na forma estabelecida em seus estatutos.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.114, de 2022)I

§ 12. Poderá ser concedido tratamento especial aos microempreendedores individuais e às microempresas na cobrança da comissão pecuniária de que trata o § 3º deste artigo, na forma estabelecida em seus estatutos. (Incluído pela Lei nº 14.462, de 2022)


Conteudo atualizado em 23/04/2024