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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.086, de 6.11.2009 - Dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; altera as Leis nos 6.450, de 14 de outubro de 1977, 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 8.255, de 20 de novembro de 1991, e 10.486, de 4 de julho de 2002;




Artigo 64



Art. 64.  Os arts. 11, 92 e 94 da Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11.  Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso, de diploma de conclusão de ensino superior, reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal.

§ 1o  A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos, para o ingresso nos Quadros que exijam formação superior com titulação específica, e de 30 (trinta) anos nos demais Quadros, não se aplicando os limites máximos aos policiais militares da ativa da Corporação.

...................................................................................” (NR)

Art. 92.  .......................................................................

I - atingir as seguintes idades-limite:

a) para o Quadro de Oficiais Policiais Militares:

1. 62 (sessenta e dois) anos, para o posto de Coronel;

2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Tenente-Coronel;

3. 55 (cinquenta e cinco) anos, para os postos de Major e Capitão; e

4. 51 (cinquenta e um) anos, para os postos de Oficiais Subalternos;

b) para os Quadros de Policiais Militares de Saúde:

1. 63 (sessenta e três) anos, para o posto de Coronel;

2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Tenente-Coronel;

3. 57 (cinquenta e sete) anos, para o posto de Major; e

4. 53 (cinquenta e três) anos, para os postos de Capitão e Oficiais Subalternos;

c) para os Quadros de Policiais Militares Capelães:

1. 63 (sessenta e três) anos, para o posto de Tenente-Coronel;

2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Major;

3. 57 (cinquenta e sete) anos, para o posto de Capitão; e

4. 53 (cinquenta e três) anos, para os postos de Oficiais Subalternos;

d) para os Quadros de Policiais Militares de Administração e de Oficiais Policiais Militares Especialistas:

1. 61 (sessenta e um) anos, para o posto de Major;

2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Capitão;

3. 57 (cinquenta e sete) anos, para o posto de Primeiro-Tenente; e

4. 55 (cinquenta e cinco) anos, para os postos de Segundo-Tenente; e

e) para as Praças Policiais Militares:

1. 59 (cinquenta e nove) anos, para graduação de Subtenente;

2. 58 (cinquenta e oito) anos, para graduação de Primeiro-Sargento;

3. 57 (cinquenta e sete) anos, para graduação de Segundo-Sargento;

4. 56 (cinquenta e seis) anos, para graduação de Terceiro-Sargento; e

5. 54 (cinquenta e quatro) anos, para graduação de Cabos e Soldados.

........................................................…........................” (NR)

Art. 94.  .....................................…………………….........

I - ..........................................................………...............

a) para Oficiais - 65 (sessenta e cinco) anos; e

b) para Praças - 63 (sessenta e três) anos;

....................................................................................” (NR)

TÍTULO II

DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Conteudo atualizado em 09/08/2021