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Artigo 98
§ 1o Na promoção por bravura, não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério estabelecidas nesta Lei.
§ 2o Na investigação sumária, as Comissões de Promoção deverão analisar os reflexos da incidência, pelo bombeiro militar, nos quesitos estabelecidos nos incisos I a X do art. 100.
§ 3o Será proporcionada ao bombeiro militar promovido por bravura, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer às condições de acesso ao posto ou graduação a que foi promovido, de acordo com o disposto nesta Lei.
§ 4o Na hipótese de o bombeiro militar não conseguir satisfazer as condições exigidas, permanecerá no serviço ativo, no posto ou na graduação que atingiu, até que consiga satisfazê-las, ou até sua transferência para a reserva remunerada ou reforma, conforme as disposições do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986, e com os benefícios que a lei lhe assegurar.