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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.086, de 6.11.2009 - Dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; altera as Leis nos 6.450, de 14 de outubro de 1977, 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 8.255, de 20 de novembro de 1991, e 10.486, de 4 de julho de 2002;




Artigo 112



Art. 112.  Os arts. 2o, 8o, 10, 11, 12, 13, 22, 24, 26, 28, 29, 30 e 32 da Lei no 8.255, de 20 de novembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2o  .........................................................................

..............................................................................................

X - executar serviços de atendimento pré-hospitalar.” (NR)

Art. 8o  O Comando-Geral é constituído do Comandante-Geral, além do seguinte:

I - o Subcomandante-Geral;

II - o Chefe do Estado-Maior-Geral;

III - os Chefes de Departamentos;

IV - o Controlador;

V - o Chefe de Gabinete do Comandante-Geral;

VI - os Diretores;

VII - o Comandante Operacional; e

VIII - a Ajudância-Geral.” (NR)

Art. 10.  O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será um coronel da ativa do Quadro de Oficiais BM Combatentes da própria Corporação.

..............................................................................................

§ 2o  O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito mediante ato do Governador do Distrito Federal, observada a formação profissional do oficial para o exercício do comando.” (NR)

Art. 11.  O Estado-Maior-Geral é o órgão de orientação e planejamento responsável pela elaboração da política militar, pelo planejamento estratégico e pela orientação do preparo e do emprego da Corporação, visando ao cumprimento da destinação constitucional e legal.

Parágrafo único.  O Estado-Maior-Geral, encarregado da elaboração das diretrizes e ordens do comando, tem por missão o estudo, o planejamento, a coordenação, a programação orçamentária e financeira e o controle de todas as atividades da Corporação, por intermédio dos órgãos de direção-geral e de direção setorial, de apoio e de execução, no exercício de suas competências, em conformidade com as decisões e diretrizes do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.” (NR)

Art. 12.  .......................................................................

..............................................................................................

III - Seções, que não poderão exceder o número de 10 (dez).

a) (revogado);

b) (revogado);

c) (revogado);

d) (revogado);

e) (revogado);

f) (revogado);

g) (revogado).

§ 1o  Cabe ao Chefe do Estado-Maior-Geral a orientação, a coordenação e a fiscalização dos trabalhos do Estado-Maior-Geral, visando ao cumprimento das determinações e políticas estabelecidas pelo Comandante-Geral.

........................................................................................

§ 3o  O Chefe do Estado-Maior-Geral será um coronel da ativa do Quadro de Oficiais BM Combatentes, indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Distrito Federal.

§ 4o  (Revogado).

§ 5o  (Revogado).” (NR)

Seção III

Dos Departamentos e das Diretorias

Art. 13.  Os Departamentos, em número máximo de 6 (seis) e organizados sob a forma de sistema, exercerão suas competências por meio de diretorias e órgãos de direção setorial que lhes sejam diretamente subordinados.

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado);

IV - (revogado);

V - (revogado);

VI - (revogado);

VII - (revogado);

VIII - (revogado).

Parágrafo único.  O número de Diretorias não poderá exceder ao limite de 5 (cinco) por Departamento.’

................................................................................(NR)”

Seção V

Da Controladoria

Art. 22.  A Controladoria é o órgão de assessoramento direto e imediato ao Comandante-Geral quanto aos assuntos e providências relacionados com a defesa do patrimônio público, auditoria, correição, ouvidoria, orientação e fiscalização, e averiguação e análise das atividades de administração orçamentária, financeira, patrimonial e de gestão de pessoas.’ (NR)

.............................................................................................

Art. 24.  ......................................................................

.............................................................................................

II - as Policlínicas:

a) Policlínica médica; e

b) Policlínica odontológica; e

III - os Centros, em número máximo de 12 (doze).

a) (revogado);

b) (revogado);

c) (revogado);

d) (revogado);

e) (revogado)

f) (revogado);

g) (revogado);

h) (revogado)

i) (revogado).” (NR)

Art. 26.  As Policlínicas são órgãos de apoio ao sistema de saúde, incumbidas da assistência médica, odontológica, farmacêutica e sanitária à família bombeiro-militar, conforme dispuser a lei.” (NR)

Art. 28.  Os órgãos de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal são classificados, segundo a natureza dos serviços que prestam ou as peculiaridades do emprego, em:

I - Comando Operacional;

II - Unidade de Prevenção e Combate a Incêndio;

III - Unidade de Busca e Salvamento;

IV - Unidade de Atendimento de Emergência Pré-Hospitalar;

V - Unidade de Proteção Ambiental;

VI - Unidade de Proteção Civil;

VII - Unidade de Aviação Operacional;

VIII - Unidade de Multiemprego.

.........................................................................................

§ 4o  Unidade de Atendimento de Emergência Pré-Hospitalar é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área de atuação operacional, as missões de emergências médicas voltadas para o atendimento pré-hospitalar e socorros de urgência, nos casos de sinistro, inundações, desabamentos, catástrofes e calamidades públicas, bem como outras que se fizerem necessárias à preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

§ 5o  Unidade de Proteção Ambiental é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área operacional, o cumprimento das atividades e missões de prevenção e combate a incêndios florestais, contenção de produtos perigosos e demais ações de proteção ao meio ambiente.

§ 6o  Unidade de Proteção Civil é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área de responsabilidade, a execução de atividades de defesa civil.

§ 7o  Unidade de Aviação Operacional é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área operacional, a execução de missões aéreas e apoio a ações conexas.

§ 8o  Unidade de Multiemprego é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área operacional, a execução de 2 (duas) ou mais das missões previstas nos §§ 2o a 7o.

§ 9o  Cada Unidade Operacional terá, em sua jurisdição, tantas subunidades subordinadas quantas forem necessárias, para o atendimento das respectivas missões.” (NR)

Art. 29.  A estrutura dos órgãos de direção, apoio e execução de que trata esta Lei será a mínima indispensável, de modo a possibilitar amplo emprego da Corporação.

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado);

IV - (revogado);

V - (revogado);

VI - (revogado);

VII - (revogado);

VIII - (revogado);

IX - (revogado);

X - (revogado).

§ 1o  (Revogado).

§ 2o  (Revogado).

§ 3o  (Revogado).

§ 4o  (Revogado).” (NR)

Art. 30.  ........................................................................

I - pessoal da ativa, constituído dos seguintes Quadros:

a) Quadro de Oficiais BM Combatentes - QOBM/Comb; e

b) Quadro de Oficiais BM de Saúde - QOBM/S, que se divide em:

1. Quadro de Oficiais BM Médicos - QOBM/Méd; e

2. Quadro de Oficiais BM Cirurgiões Dentistas - QOBM/CDent;

c) Quadro de Oficiais BM Complementar - QOBM/Compl;

d) Quadro de Oficiais BM de Administração - QOBM/Adm, que se divide em:

1. Quadro de Oficiais BM Intendentes - QOBM/Intd; e

2. Quadro de Oficiais BM Condutores e Operadores de Viaturas - QOBM/Cond;

e) Quadro de Oficiais BM Especialistas - QOBM/Esp, que se divide em:

1. Quadro de Oficiais BM Músicos - QOBM/Mús; e

2. Quadro de Oficiais BM de Manutenção - QOBM/Mnt;

f) Quadro de Oficiais BM Capelães - QOBM/Cpl; e

g) Quadro Geral de Praças BM - QGPBM;

...................................................................................” (NR)

Art. 32.  O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será fixado em lei específica, mediante proposta do Governador do Distrito Federal.

...................................................................................” (NR)


Conteudo atualizado em 09/08/2021