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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.086, de 6.11.2009 - Dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; altera as Leis nos 6.450, de 14 de outubro de 1977, 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 8.255, de 20 de novembro de 1991, e 10.486, de 4 de julho de 2002;




Artigo 122



Art. 122-A.  Tempo de serviço arregimentado é o tempo passado pelo bombeiro militar no desempenho de função em Organização do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ou em função considerada de natureza militar quando cedido ou à disposição de outro órgão público, conforme estabelecer legislação específica.

§ 1o  Será considerado como tempo de serviço arregimentado o tempo passado dia a dia nas Organizações do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal pelo bombeiro militar da reserva da Corporação convocado para o exercício de funções de bombeiro militar.

§ 2o  Não serão deduzidos do tempo de serviço arregimentado, além dos afastamentos previstos no art. 66, os períodos em que o bombeiro militar estiver em gozo do afastamento total a que se refere o art. 68.”

CAPÍTULO VIII

DA ORGANIZAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

Art. 112.  Os arts. 2o, 8o, 10, 11, 12, 13, 22, 24, 26, 28, 29, 30 e 32 da Lei no 8.255, de 20 de novembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2o  .........................................................................

..............................................................................................

X - executar serviços de atendimento pré-hospitalar.” (NR)

Art. 8o  O Comando-Geral é constituído do Comandante-Geral, além do seguinte:

I - o Subcomandante-Geral;

II - o Chefe do Estado-Maior-Geral;

III - os Chefes de Departamentos;

IV - o Controlador;

V - o Chefe de Gabinete do Comandante-Geral;

VI - os Diretores;

VII - o Comandante Operacional; e

VIII - a Ajudância-Geral.” (NR)

Art. 10.  O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será um coronel da ativa do Quadro de Oficiais BM Combatentes da própria Corporação.

..............................................................................................

§ 2o  O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito mediante ato do Governador do Distrito Federal, observada a formação profissional do oficial para o exercício do comando.” (NR)

Art. 11.  O Estado-Maior-Geral é o órgão de orientação e planejamento responsável pela elaboração da política militar, pelo planejamento estratégico e pela orientação do preparo e do emprego da Corporação, visando ao cumprimento da destinação constitucional e legal.

Parágrafo único.  O Estado-Maior-Geral, encarregado da elaboração das diretrizes e ordens do comando, tem por missão o estudo, o planejamento, a coordenação, a programação orçamentária e financeira e o controle de todas as atividades da Corporação, por intermédio dos órgãos de direção-geral e de direção setorial, de apoio e de execução, no exercício de suas competências, em conformidade com as decisões e diretrizes do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.” (NR)

Art. 12.  .......................................................................

..............................................................................................

III - Seções, que não poderão exceder o número de 10 (dez).

a) (revogado);

b) (revogado);

c) (revogado);

d) (revogado);

e) (revogado);

f) (revogado);

g) (revogado).

§ 1o  Cabe ao Chefe do Estado-Maior-Geral a orientação, a coordenação e a fiscalização dos trabalhos do Estado-Maior-Geral, visando ao cumprimento das determinações e políticas estabelecidas pelo Comandante-Geral.

........................................................................................

§ 3o  O Chefe do Estado-Maior-Geral será um coronel da ativa do Quadro de Oficiais BM Combatentes, indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Distrito Federal.

§ 4o  (Revogado).

§ 5o  (Revogado).” (NR)

Seção III

Dos Departamentos e das Diretorias

Art. 13.  Os Departamentos, em número máximo de 6 (seis) e organizados sob a forma de sistema, exercerão suas competências por meio de diretorias e órgãos de direção setorial que lhes sejam diretamente subordinados.

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado);

IV - (revogado);

V - (revogado);

VI - (revogado);

VII - (revogado);

VIII - (revogado).

Parágrafo único.  O número de Diretorias não poderá exceder ao limite de 5 (cinco) por Departamento.’

................................................................................(NR)”

Seção V

Da Controladoria

Art. 22.  A Controladoria é o órgão de assessoramento direto e imediato ao Comandante-Geral quanto aos assuntos e providências relacionados com a defesa do patrimônio público, auditoria, correição, ouvidoria, orientação e fiscalização, e averiguação e análise das atividades de administração orçamentária, financeira, patrimonial e de gestão de pessoas.’ (NR)

.............................................................................................

Art. 24.  ......................................................................

.............................................................................................

II - as Policlínicas:

a) Policlínica médica; e

b) Policlínica odontológica; e

III - os Centros, em número máximo de 12 (doze).

a) (revogado);

b) (revogado);

c) (revogado);

d) (revogado);

e) (revogado)

f) (revogado);

g) (revogado);

h) (revogado)

i) (revogado).” (NR)

Art. 26.  As Policlínicas são órgãos de apoio ao sistema de saúde, incumbidas da assistência médica, odontológica, farmacêutica e sanitária à família bombeiro-militar, conforme dispuser a lei.” (NR)

Art. 28.  Os órgãos de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal são classificados, segundo a natureza dos serviços que prestam ou as peculiaridades do emprego, em:

I - Comando Operacional;

II - Unidade de Prevenção e Combate a Incêndio;

III - Unidade de Busca e Salvamento;

IV - Unidade de Atendimento de Emergência Pré-Hospitalar;

V - Unidade de Proteção Ambiental;

VI - Unidade de Proteção Civil;

VII - Unidade de Aviação Operacional;

VIII - Unidade de Multiemprego.

.........................................................................................

§ 4o  Unidade de Atendimento de Emergência Pré-Hospitalar é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área de atuação operacional, as missões de emergências médicas voltadas para o atendimento pré-hospitalar e socorros de urgência, nos casos de sinistro, inundações, desabamentos, catástrofes e calamidades públicas, bem como outras que se fizerem necessárias à preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

§ 5o  Unidade de Proteção Ambiental é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área operacional, o cumprimento das atividades e missões de prevenção e combate a incêndios florestais, contenção de produtos perigosos e demais ações de proteção ao meio ambiente.

§ 6o  Unidade de Proteção Civil é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área de responsabilidade, a execução de atividades de defesa civil.

§ 7o  Unidade de Aviação Operacional é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área operacional, a execução de missões aéreas e apoio a ações conexas.

§ 8o  Unidade de Multiemprego é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área operacional, a execução de 2 (duas) ou mais das missões previstas nos §§ 2o a 7o.

§ 9o  Cada Unidade Operacional terá, em sua jurisdição, tantas subunidades subordinadas quantas forem necessárias, para o atendimento das respectivas missões.” (NR)

Art. 29.  A estrutura dos órgãos de direção, apoio e execução de que trata esta Lei será a mínima indispensável, de modo a possibilitar amplo emprego da Corporação.

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado);

IV - (revogado);

V - (revogado);

VI - (revogado);

VII - (revogado);

VIII - (revogado);

IX - (revogado);

X - (revogado).

§ 1o  (Revogado).

§ 2o  (Revogado).

§ 3o  (Revogado).

§ 4o  (Revogado).” (NR)

Art. 30.  ........................................................................

I - pessoal da ativa, constituído dos seguintes Quadros:

a) Quadro de Oficiais BM Combatentes - QOBM/Comb; e

b) Quadro de Oficiais BM de Saúde - QOBM/S, que se divide em:

1. Quadro de Oficiais BM Médicos - QOBM/Méd; e

2. Quadro de Oficiais BM Cirurgiões Dentistas - QOBM/CDent;

c) Quadro de Oficiais BM Complementar - QOBM/Compl;

d) Quadro de Oficiais BM de Administração - QOBM/Adm, que se divide em:

1. Quadro de Oficiais BM Intendentes - QOBM/Intd; e

2. Quadro de Oficiais BM Condutores e Operadores de Viaturas - QOBM/Cond;

e) Quadro de Oficiais BM Especialistas - QOBM/Esp, que se divide em:

1. Quadro de Oficiais BM Músicos - QOBM/Mús; e

2. Quadro de Oficiais BM de Manutenção - QOBM/Mnt;

f) Quadro de Oficiais BM Capelães - QOBM/Cpl; e

g) Quadro Geral de Praças BM - QGPBM;

...................................................................................” (NR)

Art. 32.  O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será fixado em lei específica, mediante proposta do Governador do Distrito Federal.

...................................................................................” (NR)

Art. 113.  Os Capítulos I e II do Título II da Lei no 8.255, de 20 de novembro de 1991, passam a vigorar acrescidos dos seguintes arts. 7o-A, 8o-A, 10-A, 10-B e 23-A:

Art. 7o-A.  Os cargos de comando, direção-geral, direção setorial e assessoramento, definidos como cargos em comissão, estabelecem a precedência funcional na organização e os vínculos hierárquicos.”

Art. 8o-A.  O Alto Comando, órgão consultivo do Comandante-Geral, é constituído dos seguintes membros:

I - Comandante-Geral, na qualidade de Presidente;

II - Subcomandante-Geral, na qualidade de Vice-Presidente;

III - Chefe do Estado-Maior-Geral;

IV - Controlador;

V - Chefe de Gabinete do Comandante-Geral;

VI - Chefes de Departamento;

VII - Diretores;

VIII - Comandante-Operacional;

IX - Ajudante-Geral;

X - os Ex-Comandantes-Gerais e Ex-Subcomandantes-Gerais da Corporação, enquanto não passarem para a inatividade.

Parágrafo único.  O funcionamento do Alto Comando será regulamentado por ato do Governador do Distrito Federal.”

Art. 10-A.  O Subcomando-Geral é o órgão de direção-geral responsável perante o Comandante-Geral pela coordenação, fiscalização e controle das rotinas administrativas da Corporação, acionando os órgãos de direção-geral, direção setorial, de apoio e de execução no cumprimento de suas atividades.

§ 1o  O Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será um coronel do Quadro de Oficiais BM Combatentes da ativa da própria Corporação, escolhido pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Distrito Federal.

§ 2o  Quando a escolha de que trata o § 1o não recair sobre o coronel mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais.

§ 3o  O substituto eventual do Subcomandante-Geral será o coronel mais antigo existente na Corporação.

§ 4o  O Subcomandante-Geral é o substituto eventual do Comandante-Geral da Corporação.”

Art. 10-B.  A organização, funcionamento, transformação, extinção e definição de competências de órgãos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de acordo com a organização básica e os limites de efetivos definidos em lei, ficarão a cargo:

I - do Poder Executivo federal, mediante proposta do Governador do Distrito Federal, em relação aos órgãos da organização básica, que compreendem o Comando-Geral e os órgãos de direção-geral e de direção setorial; e

II - do Governador do Distrito Federal, em relação aos órgãos de apoio e de execução, não considerados no inciso I.”

Art. 23-A.  Fica criado instituto, no Gabinete do Comandante-Geral, diretamente a ele subordinado, que terá a seu cargo:

I - a responsabilidade pelo planejamento e coordenação da realização periódica de concursos públicos de provas ou de provas e títulos, para seleção dos candidatos a matrícula nos cursos de formação requeridos para ingresso nas Carreiras do quadro de pessoal da Corporação;

II - a organização e a administração de provas e testes necessários para comprovação da habilitação às profissões relacionadas à missão do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

III - a promoção e a organização de simpósios, seminários, trabalhos e pesquisas sobre questões relacionadas às missões da Corporação; e

IV - a organização e administração de biblioteca, de museu e de centro de documentação, nacional e internacional, sobre doutrina, técnicas e legislação pertinentes à missão dos corpos de bombeiros e questões correlatas.

Parágrafo único.  Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a organização, funcionamento, competências e atribuições dos dirigentes do instituto referido neste artigo.”

Art. 114.  Ficam os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal autorizados a nomear policiais militares e bombeiros militares da reserva remunerada, referidos na alínea a do inciso II do § 1o do art. 3o do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e na alínea c do inciso II do § 1o do art. 3o da Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986, respectivamente, até o limite fixado em ato do Governador do Distrito Federal, para a execução de tarefa, encargo, incumbência ou missão, em organizações da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, pelo tempo não superior a 1 (um) ano, prorrogável por iguais períodos até o limite de 5 (cinco) anos.

Art. 114.  Ficam os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal autorizados a designar policiais militares e bombeiros militares da reserva remunerada, referidos na alínea a do inciso II do § 1o do art. 3o da Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e na alínea c do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, respectivamente, até o limite fixado em ato do Governador do Distrito Federal, para a execução de tarefa, encargo, incumbência ou missão, em organizações da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, por tempo não superior a cinco anos, prorrogável por igual período, iniciando-se no primeiro dia do mês.                          (Redação dada pela Lei nº 13.459, de 2017)

§ 1o  As nomeações, na forma do caput, destinam-se ao atendimento das seguintes atividades, de caráter voluntário e temporário, por absoluta necessidade do serviço de:

I - professores, instrutores e monitores em estabelecimento de ensino da Corporação;

II - administração, de saúde, de finanças, de informática e de ciência e tecnologia;

III - apoio e em complemento a atividade operacional; e

IV - realização de serviços ou atividades de natureza emergencial ou urgente.

§ 2o  O chamamento e a seleção de militar inativo para a prestação de tarefa a que se refere o caput serão feitos por intermédio do órgão de direção setorial do sistema de pessoal da Corporação, mediante processo seletivo para o exercício do cargo, observadas as seguintes condicionantes:

I - observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade e transparência;

II - comprovação de conhecimento ou experiência na execução da atividade para a qual o inativo é voluntário; e

III - aptidão comprovada para a execução da tarefa para a qual é voluntário, em inspeção de saúde realizada na Corporação.

§ 3o  O militar da reserva remunerada do Distrito Federal, e excepcionalmente o reformado, que tenha modificada sua situação na inatividade para a prestação de tarefa por tempo certo, faz jus a adicional igual a 0,3 (três décimos) dos proventos que estiver percebendo.

§ 4o  O militar do Distrito Federal, reformado de acordo com as situações previstas no inciso II do art. 94 da Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e no inciso II do art. 95 do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei no 7.479, de 2 de junho 1986, poderá, observado o disposto no § 2o, ser aproveitado no serviço das Corporações, exercendo as atividades descritas nos incisos I e II do § 1o deste artigo, por meio de nomeação em idênticas condições conforme o previsto no caput, seus parágrafos e incisos, exceto quanto ao tempo de permanência, que poderá ser prorrogado até o limite de 30 (trinta) anos de serviço.

Art. 115.  Os arts. 3o, 19, 23 e 26 da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3o  ........................................................................

.............................................................................................

XI - ajuda de custo - direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, por ocasião de transferência para a inatividade ou quando se afastar de sua sede em razão de serviço, para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações para fora de sua sede, conforme Tabela I do Anexo IV;

...................................................................................” (NR)

Art. 19.  O militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos no inciso XI do art. 3o e nos arts. 20 e 21 desta Lei, fará jus ao valor relativo ao período integral das férias a que tiver direito não gozadas por necessidade do serviço e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo serviço, sendo considerada como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, bem como licenças não gozadas.

...................................................................................” (NR)

Art. 23.  .......................................................................

..............................................................................................

II - da cassação da situação de inatividade.

III - (revogado).

Parágrafo único.  Será cassada a situação de inatividade do militar que houver praticado, quando em atividade falta punível com a demissão ou exclusão a bem da disciplina.” (NR)

Art. 26.  ..........................................................................

I - necessitar de internação especializada, militar ou não; ou

II - necessitar de assistência ou de cuidados em razão das doenças relacionadas no § 1o do art. 24.

.................................................................................” (NR)

Art. 116.  A Tabela V do Anexo IV da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo V.

Art. 117.  Fica instituída a Gratificação por Risco de Vida, parcela remuneratória devida mensal e regularmente aos militares do Distrito Federal, conforme valores constantes do Anexo VI, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

§ 1o  A gratificação de que trata o caput integra os proventos da inatividade e as pensões.

§ 2o  (VETADO)

Art. 118.  Nos termos da legislação distrital, poderá o Governo do Distrito Federal manter instituições de ensino de sua rede pública de educação básica sob a orientação e supervisão do Comando da Polícia Militar do Distrito Federal e do Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, com vistas no atendimento dos dependentes de militares das Corporações e integrantes do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e da população em geral.

Art. 119.  (VETADO)

Art. 120.  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas à conta das dotações consignadas no Fundo Constitucional do Distrito Federal, constantes do orçamento-geral da União.

Art. 121.  Os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal estabelecerão os procedimentos para realização ou equiparação do Curso de Altos Estudos para os Oficiais oriundos das Carreiras de Praças, que não tenham realizado o referido curso quando Praças.

Art. 122.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Conteudo atualizado em 09/08/2021