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Artigo 21
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Art. 21. Feita a apuração de vagas a preencher, este número não sofrerá alteração.
Parágrafo único. Cada vaga aberta em determinado posto ou graduação acarretará vagas nos graus hierárquicos inferiores, sendo esta sequência interrompida no posto ou graduação em que houver preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência de aplicação da quota compulsória conforme disposto no Estatuto dos Policiais Militares, de que trata a Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984.