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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.086, de 6.11.2009 - Dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; altera as Leis nos 6.450, de 14 de outubro de 1977, 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 8.255, de 20 de novembro de 1991, e 10.486, de 4 de julho de 2002;




Artigo 32



Art. 32.  Para inclusão nos QOPMA, QOPME e QOPMM, o policial militar deverá:

I - ser selecionado dentro do número de vagas disponíveis em cada Quadro ou Especialidade, mediante aprovação em processo seletivo destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos;

I - ser selecionado dentro do somatório das vagas disponíveis no respectivo Quadro ou Especialidade para matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos - CHOAEM, sendo:                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 760, de 2016)

I - ser selecionado dentro do somatório das vagas disponíveis no respectivo Quadro ou Especialidade para matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CHOAEM), sendo:                      (Redação dada pela Lei nº 13.459, de 2017)

a) cinquenta por cento das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade; e                           (Incluída pela Medida Provisória nº 760, de 2016)

a) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade; e                       (Incluída pela Lei nº 13.459, de 2017)

b) cinquenta por cento das vagas ocupadas mediante aprovação em processo seletivo de provas, de caráter classificatório e eliminatório, destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos;      (Incluída pela Medida Provisória nº 760, de 2016)

b) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas mediante aprovação em processo seletivo de provas, de caráter classificatório e eliminatório, destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos;                       (Incluída pela Lei nº 13.459, de 2017)

II - possuir diploma de ensino superior expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, observada a área de atuação;

III - possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos de serviço policial militar, até a data da inscrição do processo seletivo;

IV - possuir menos de 51 (cinquenta e um) anos de idade na data da inscrição do processo seletivo;     (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016)      (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)

V - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Praças ou equivalente;

VI - pertencer ao QPPMC para o acesso ao QOPMA; e

VII - pertencer ao QPPME para o acesso ao QOPME ou para o QOPMM, correspondentes.

Parágrafo único.  A titulação ou qualificação necessária para ingresso nos Quadros e Especialidades de que trata o caput será estabelecida em ato do Governador do Distrito Federal.

§ 1º  A titulação ou qualificação necessária para ingresso nos Quadros e Especialidades de que trata o caput será estabelecida em ato do Governador do Distrito Federal.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 760, de 2016)  

§ 1º A titulação ou qualificação necessária para ingresso nos Quadros e Especialidades de que trata o caput será estabelecida em ato do Governador do Distrito Federal.                       (Redação dada pela Lei nº 13.459, de 2017)

§ 2º  Na hipótese de o quantitativo da aplicação das proporções estabelecidas no inciso I do caput resultar em número fracionário:                         (Incluído pela Medida Provisória nº 760, de 2016)

I - o quantitativo de vagas ocupadas por antiguidade será arredondado por inteiro e para mais; e                         (Incluído pela Medida Provisória nº 760, de 2016)

II - o quantitativo de vagas ocupadas por mérito intelectual será arredondado por inteiro e para menos.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 760, de 2016)

§ 2o  Na hipótese de o quantitativo da aplicação das proporções estabelecidas no inciso I do caput deste artigo resultar em número fracionário:                     (Incluído pela Lei nº 13.459, de 2017)

I - o quantitativo de vagas ocupadas por antiguidade será arredondado por inteiro e para mais; e                       (Incluído pela Lei nº 13.459, de 2017)

II - o quantitativo de vagas ocupadas por mérito intelectual será arredondado por inteiro e para menos.                          (Incluído pela Lei nº 13.459, de 2017) 

§ 3o  Para a inclusão referida no caput deste artigo, não será exigido o Curso de Aperfeiçoamento de Praças ao policial militar que possua os demais pré-requisitos, desde que a corporação não tenha ofertado o referido curso.                       (Incluído pela Lei nº 13.459, de 2017)


Conteudo atualizado em 09/08/2021