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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 23/10/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Pelo nascimento ou adoção de filhos, o militar terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 6º Pelo nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, o militar terá licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, vedada a prorrogação. (Redação dada pela Lei nº 13.716, de 2018).