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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.058, de 13.10.2009 - Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos entes federados que recebem recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, no exercício de 2009, com o objetivo de superar dificuldades financeiras emergenciais; altera as Leis nos 11.786, de 25 de setembro de 2008, 9.503, de 23 de




Artigo 20



Art. 20.  ...........................................................

............................................................................................. 

§ 21.  As movimentações autorizadas nos incisos V e VI do caput serão estendidas aos contratos de participação de grupo de consórcio para aquisição de imóvel residencial, cujo bem já tenha sido adquirido pelo consorciado, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Curador do FGTS.” (NR) 

Art. 12.  (VETADO)

Art. 13.  Excepcionalmente, a declaração de utilidade pública para implementação dos investimentos e ações integrantes do Projeto Piloto de Investimentos Públicos - PPI, previstos na lei orçamentária e créditos adicionais, poderá ser realizada até 31 de dezembro de 2010, sem a observância do prazo de 1 (um) ano previsto no art. 10 do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941. 

Art. 14. (VETADO)

Art. 15.  (VETADO)

Art. 16.  Os arts. 1o e 2o e os §§ 1o e 2o do art. 3o da Lei no 9.454, de 7 de abril de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 1o  É instituído o número único de Registro de Identidade Civil, pelo qual cada cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será identificado em suas relações com a sociedade e com os organismos governamentais e privados.

...................................................................................” (NR) 

Art. 2o  É instituído o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, destinado a conter o número único de Registro de Identidade Civil, acompanhado dos dados de identificação de cada cidadão.” (NR) 

Art. 3o  ........................................................... 

§ 1o  Fica a União autorizada a firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal para a implementação do número único de registro de identificação civil. 

§ 2o  Os Estados e o Distrito Federal,  signatários do convênio, participarão do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil e ficarão responsáveis pela operacionalização e atualização, nos respectivos territórios, do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, em regime de compartilhamento com o órgão central, a quem caberá disciplinar a forma de compartilhamento a que se refere este parágrafo. 

§ 3o  (VETADO).” (NR) 

Art. 17.  O art. 12 da Lei no 11.945, de 4 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

Art. 12.  ........................................................... 

§ 1o  ...........................................................

............................................................................................. 

III - aplicam-se também às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação. 

§ 2o  Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma deste artigo.

...................................................................................” (NR) 

Art. 18.  (VETADO) 

Art. 19.  (VETADO) 

Art. 20.  (VETADO) 


Conteudo atualizado em 15/05/2021