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Artigo 29
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Art. 29. O § 1o do art. 18 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. ...........................................................
§ 1o A liberação dos recursos de que trata o caput será efetuada no âmbito do PMCMV e ficará condicionada a que, nas operações realizadas com esses recursos:
I - seja exigida a participação dos beneficiários sob a forma de prestações mensais;
II - haja a quitação da operação, em casos de morte e invalidez permanente do mutuário, sem cobrança de contribuição do beneficiário; e
III - haja o custeio de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário.
...................................................................................” (NR)