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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.058, de 13.10.2009 - Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos entes federados que recebem recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, no exercício de 2009, com o objetivo de superar dificuldades financeiras emergenciais; altera as Leis nos 11.786, de 25 de setembro de 2008, 9.503, de 23 de




Artigo 7



Art. 7o  ........................................................... 

§ 1o  Cada operação de financiamento poderá ter, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do seu saldo devedor garantido com o provimento de recursos do FGCN, a depender do risco da operação, salvo hipóteses específicas definidas em estatuto e regulamento daquele Fundo, nos quais este limite poderá ser elevado. 

§ 2o  Cada embarcação construída com garantias do FGCN poderá contar com, no máximo, 10% (dez por cento) do valor da operação para a cobertura do risco de performance do estaleiro garantido. 

§ 3o  Para embarcações destinadas às atividades do micro e pequeno empresário do setor pesqueiro e de transporte aquaviário interno de passageiros, cada operação de financiamento poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do seu saldo devedor garantido com recursos do FGCN. 

§ 4o  O limite de exposição do FGCN com relação a cada entidade garantida será de 25% (vinte e cinco por cento) do seu patrimônio.” (NR) 

Art. 9o  Nas operações garantidas pelo FGCN, exceto para as embarcações destinadas às atividades de micro e pequeno empresário do setor pesqueiro e de transporte aquaviário interno de passageiro, poderá ser exigida, cumulativamente ou não, a constituição das seguintes contra-garantias por aquele Fundo, sem prejuízo de outras:

............................................................................................. 

V - seguro garantia com cobertura mínima de 10% (dez por cento) do valor do crédito concedido, para os objetivos tratados nos incisos I a IV do § 2o do art. 4o desta Lei; 

VI - seguro garantia com cobertura mínima de 3% (três por cento) do valor do crédito concedido, para os objetivos tratados no inciso V do § 2o do art. 4o desta Lei. 

Parágrafo único.  Caso o penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro construtor já tiver sido dado em garantia, poderá ser aceita a promessa de penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro, conforme estatuto e regulamento.” (NR) 

Art. 10.  Nos casos de garantias concedidas pelo FGCN nas operações de financiamento aos estaleiros brasileiros para a construção de embarcações, nos termos desta Lei, a empresa contratante da construção deverá intervir no contrato de financiamento celebrado entre a instituição financeira e o estaleiro construtor, obrigando-se a liquidar a dívida perante a instituição financeira ou assumi-la em até 5 (cinco) dias após a assinatura do termo de entrega e aceitação da embarcação financiada.” (NR) 

Art. 11.  Será admitida a extensão do prazo da garantia do FGCN no caso de haver renegociação do contrato de construção que implique dilatação do prazo originalmente pactuado

Parágrafo único.  (Revogado).” (NR) 

Art. 3o  A Lei no 11.786, de 25 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2o-A, 2o-B e 11-A:

Art. 2o-A.  Para os efeitos desta Lei, entende-se como: 

I - estaleiro brasileiro: a pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto a indústria de construção e reparo navais; 

II - contratante da construção: pessoa jurídica que contrata a construção de embarcação em estaleiro brasileiro, podendo ser empresa brasileira de navegação nos termos definidos na Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004; 

III - risco de crédito: incerteza relacionada ao recebimento tempestivo de valor contratado, a ser pago pelo beneficiário do financiamento, causada pelo não cumprimento pelo estaleiro brasileiro do cronograma de construção aprovado pelas partes; 

IV - risco de performance: incertezas relacionadas ao fiel cumprimento de todas as obrigações contraídas em contrato para construção pelo construtor e a inadequação da qualidade da construção, em conjunto ou isoladamente, com a possibilidade de prejuízo decorrente de inadimplemento.”  

Art. 2o-B.  É facultada a constituição de patrimônio de afetação, para a cobertura de cada projeto beneficiado pelo FGCN, o qual não se comunicará com o restante do patrimônio daquele Fundo, ficando vinculado exclusivamente à garantia da respectiva cobertura, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do Fundo. 

Parágrafo único.  A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em cartório de registro de títulos e documentos.” 

Art. 11-A.  Os rendimentos auferidos pela carteira do FGCN não se sujeitam à incidência de imposto de renda na fonte, devendo integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica, na forma da legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na dissolução do Fundo.” 

Art. 4o  A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7o-A: 

Art. 7o-A.  A autoridade portuária ou a entidade concessionária de porto organizado poderá celebrar convênios com os órgãos previstos no art. 7o, com a interveniência dos Municípios e Estados, juridicamente interessados, para o fim específico de facilitar a autuação por descumprimento da legislação de trânsito. 

§ 1o  O convênio valerá para toda a área física do porto organizado, inclusive, nas áreas dos terminais alfandegados, nas estações de transbordo, nas instalações portuárias públicas de pequeno porte e nos respectivos estacionamentos ou vias de trânsito internas. 

§ 2o  (VETADO) 

§ 3o  (VETADO)” 

Art. 5o  A Lei no 11.882, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: 

Art. 1o  ...........................................................

............................................................................................. 

§ 9o  Os recursos provenientes de empréstimos em moeda estrangeira concedidos pelo Banco Central do Brasil, na forma deste artigo, poderão ser repassados, no País, com cláusula de reajuste vinculado à variação cambial.” (NR) 

Art. 1o-A.  Os créditos do Banco Central do Brasil decorrentes de operações de redesconto ou de empréstimo não serão alcançados pela decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição financeira. 

Parágrafo único.  Os ativos recebidos pelo Banco Central do Brasil em operações de redesconto ou em garantia de operações de empréstimo não integrarão a massa, nem terão seu pagamento obstado pela suspensão da fluência do prazo das obrigações da instituição sob intervenção.” 

Art. 6o  O art. 8o da Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: 


Conteudo atualizado em 15/05/2021