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Artigo 3
§ 1º O valor de que trata o caput deste artigo poderá ser acrescido do montante dos restos a pagar do PAC, identificados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI nos termos do § 7º do art. 8º da Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007, bem como dos relativos a despesas cujo identificador de resultado primário seja ‘3’.
§ 2º (VETADO).” (NR)
“Art. 7o ..........................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 4o .................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
IV - primária discricionária relativa ao PAC (RP 3);
................................................................................................................................................
§ 6º Os subtítulos enquadrados no PAC não poderão abranger dotações com identificador de resultado primário diferente de 3 (RP 3).
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 2o O item IV.1 do Anexo IV da Lei nº 11.768, de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de outubro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2009
Anexo
(Anexo IV - Metas Fiscais da Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008)
IV. 1 – Metas Fiscais Anuais
(
Conteudo atualizado em 31/07/2021