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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 13.104, de 9.3.2015 - Altera o art. 121 do Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1oda Lei no8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.




Artigo 1



Art. 1º O art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , passa a vigorar com a seguinte redação:

“Homicídio simples

Art. 121. ........................................................................

.............................................................................................

Homicídio qualificado

§ 2º ................................................................................

.............................................................................................

Feminicídio

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

.............................................................................................

§ 2º -A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

I - violência doméstica e familiar;

II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

..............................................................................................

Aumento de pena

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§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;

III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.” (NR)


Conteudo atualizado em 16/04/2024