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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.024, de 27.8.2009 - Dá nova redação aos arts. 4º, 5º e 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, que tratam de patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias; dispõe sobre o tratamento tributário a ser dado às receitas mensais auferidas pelas empresas construtoras nos contratos de construção de




Artigo 20



Art. 20.  .........................................................................

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§ 2º  Para os fins do disposto no § 1o, a equivalência em moeda nacional será determinada pela maior taxa de câmbio do dia da utilização dos benefícios fiscais, quando o pagamento das contraprestações do arrendamento contratado for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade.” (NR) 

Art. 10.  A Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:  

Art. 28.  A União não poderá conceder garantia e realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 3% (três por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederem a 3% (três por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.

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§ 2º  Na aplicação do limite previsto no caput deste artigo, serão computadas as despesas derivadas de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo respectivo ente, excluídas as empresas estatais não dependentes.” (NR) 

Art. 11.  O Poder Executivo divulgará anualmente o percentual de unidades habitacionais destinadas a pessoas com deficiência e fabricadas de acordo com as normas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.  

Art. 12.  São anistiados os agentes públicos e os dirigentes de órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a quem foram impostas penalidades pecuniárias pessoais, até a data de publicação desta Lei, com base no art. 41 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, revogado pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. 

Art. 13.  Fica a União autorizada a convalidar o encontro de contas, por meio da compensação de créditos e débitos recíprocos vencidos, entre o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a Caixa Econômica Federal, o Fundo de Garantia de Depósitos e Letras Imobiliárias - FGDLI e as entidades repassadoras, na forma adotada pelo Conselho Curador do FCVS.  

Art. 14.  (VETADO) 

Art. 15.  A Lei no 8.668, de 25 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte alteração: 

Art. 16-A.  ....................................................................... 

§ 1º  Não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte prevista no caput as aplicações efetuadas pelos Fundos de Investimento Imobiliário nos ativos de que tratam os incisos II e III do art. 3o da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004.  

§ 2o  O imposto de que trata o caput poderá ser compensado com o retido na fonte pelo Fundo de Investimento Imobiliário, por ocasião da distribuição de rendimentos e ganhos de capital. 

§ 3o  A compensação de que trata o § 2o será efetuada proporcionalmente à participação do cotista pessoa jurídica ou pessoa física não sujeita à isenção prevista no inciso III do art. 3º da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004.  

§ 4o  A parcela do imposto não compensada relativa à pessoa física sujeita à isenção nos termos do inciso III do art. 3º da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, será considerada exclusiva de fonte.” (NR) 

Art. 16.  (VETADO) 

Art. 17.  (VETADO) 

Art. 18.  As áreas públicas rurais localizadas no Distrito Federal poderão ser regularizadas, por meio de alienação e/ou concessão de direito real de uso, diretamente àqueles que as estejam ocupando há pelo menos 5 (cinco) anos, com cultura agrícola e/ou pecuária efetiva, contados da data da publicação desta Lei.  

§ 1o  O valor de referência para avaliação da área de que trata o caput, para fins de alienação, terá como base o valor mínimo estabelecido em planilha referencial de preços mínimos para terra nua do Incra.  

§ 2o  Ao valor de referência para alienação previsto no § 1o serão acrescidos os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo poder público, salvo em áreas onde as ocupações não excedam a 4 (quatro) módulos fiscais.  

§ 3º  VETADO) 

§ 4o  Perderá o título da terra, com a consequente reversão da área em favor do poder público, o proprietário que alterar a destinação rural da área definida no caput deste artigo. 

§ 5º  (VETADO) 

Art. 19.  (VETADO) 

Art. 20.  Ficam criados 200 (duzentos) cargos de Analista Técnico e 50 (cinquenta) cargos de Agente Executivo no Quadro de Pessoal da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. 


Conteudo atualizado em 28/05/2021