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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.017, de 12.8.2009 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providências.Mensagem de veto




Artigo 4



Art. 4o  As prioridades e metas físicas da Administração Pública Federal para o exercício de 2010, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da União e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às ações relativas ao Programa de Aceleração do Crescimento – PAC e àquelas constantes do Anexo I desta Lei, especialmente as que promovam a redução do desemprego, igualdade de gênero e étnico-racial ou atendam a pessoas com deficiência e as despesas com a função irrigação, nos termos do art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2010, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.  

§ 1o  O Poder Executivo justificará, na mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2009, o atendimento de outras despesas discricionárias em detrimento daquelas constantes do Anexo a que se refere o caput.

§ 2º  (VETADO) 

§ 3o  Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo. 

§ 4º  (VETADO) 

§ 5º  (VETADO) 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 


Conteudo atualizado em 25/08/2021