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Artigo 4
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Art. 4o As prioridades e metas físicas da Administração Pública Federal para o exercício de 2010, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da União e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às ações relativas ao Programa de Aceleração do Crescimento – PAC e àquelas constantes do Anexo I desta Lei, especialmente as que promovam a redução do desemprego, igualdade de gênero e étnico-racial ou atendam a pessoas com deficiência e as despesas com a função irrigação, nos termos do art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2010, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
§ 1o O Poder Executivo justificará, na mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2009, o atendimento de outras despesas discricionárias em detrimento daquelas constantes do Anexo a que se refere o caput.
§ 2º (VETADO)
§ 3o Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.
§ 4º (VETADO)
§ 5º (VETADO)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Conteudo atualizado em 25/08/2021