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Artigo 51
I – do reajuste dos benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 7o, inciso IV, da Constituição, garantindo-se aumento real do salário mínimo equivalente à taxa de variação real do PIB de 2008 ou segundo outra sistemática que venha a ser estabelecida em legislação superveniente; e
II – da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional no 29, de 13 de setembro de 2000.
§ 1o Para os efeitos do inciso II deste artigo, consideram-se exclusivamente como ações e serviços públicos de saúde a totalidade das dotações do órgão Ministério da Saúde, deduzidos os encargos previdenciários da União, os serviços da dívida, transferência de renda a famílias e despesas financiadas com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, e ressalvada disposição em contrário que vier a ser estabelecida pela lei complementar a que se refere o art. 198, § 3o, da Constituição.
§ 2o (VETADO)
Conteudo atualizado em 25/08/2021