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Artigo 7
§ 1o A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimento (I).
§ 2o Os Grupos de Natureza de Despesa – GND constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I – pessoal e encargos sociais (GND 1);
II – juros e encargos da dívida (GND 2);
III – outras despesas correntes (GND 3);
IV – investimentos (GND 4);
V – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas (GND 5); e
VI – amortização da dívida (GND 6).
§ 3o A Reserva de Contingência, prevista no art. 13 desta Lei, será classificada no GND 9.
§ 4o O identificador de Resultado Primário – RP, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no art. 2o desta Lei, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária de 2010 e na respectiva Lei em todos os grupos de natureza de despesa, identificando, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo constará em anexo à Lei Orçamentária de 2010, nos termos do Anexo II, inciso XI, desta Lei, se a despesa é:
I – financeira (RP 0);
II – primária obrigatória, quando conste na Seção I do Anexo V desta Lei (RP 1);
III – primária discricionária, assim considerada aquela não incluída na Seção I do Anexo V desta Lei (RP 2);
IV – primária discricionária relativa ao PAC (RP 3); ou
V – do Orçamento de Investimento das empresas estatais que não impacta o resultado primário (RP 4).
§ 5o Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvada a Reserva de Contingência.
§ 6o Os subtítulos enquadrados no PAC não poderão abranger dotações com identificador de resultado primário diferente de 3 (RP 3).
§ 7o A Modalidade de Aplicação – MA destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I – diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social; ou
II – indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 8o A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I – governo estadual (MA 30);
II – administração municipal (MA 40);
III – entidade privada sem fins lucrativos (MA 50);
IV – consórcios públicos (MA 71);
V – aplicação direta (MA 90); e
VI – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91).
§ 9o O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação a definir (MA 99).
§ 10. Quando a operação a que se refere o inciso VI do § 8o deste artigo for identificada apenas na execução orçamentária, antes da emissão da nota de empenho, a unidade orçamentária procederá à troca da modalidade de aplicação na forma prevista no art. 55, § 2o, desta Lei.
§ 11. O Identificador de Uso – IU destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou destinam-se a outras aplicações, constando da Lei Orçamentária de 2010 e dos créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:
I – recursos não destinados à contrapartida (IU 0);
II – contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento – BIRD (IU 1);
III – contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID (IU 2);
IV – contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo (IU 3);
V – contrapartida de outros empréstimos (IU 4); e
VI – contrapartida de doações (IU 5).
§ 12. As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes de concessão, de permissão e de utilização de recursos hídricos de que trata o art. 22 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, constarão na Lei Orçamentária de 2010 com código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se, no mínimo, aquelas decorrentes de concessão ou permissão nas áreas de telecomunicações, transportes, petróleo e eletricidade e de utilização de recursos hídricos.
§ 13. As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade social.
Conteudo atualizado em 25/08/2021