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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.017, de 12.8.2009 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providências.Mensagem de veto




Artigo 9



Art. 9o  O Projeto de Lei Orçamentária de 2010 que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e a respectiva Lei serão constituídos de:

 I – texto da lei;

 II – quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 1964, conforme Anexo II desta Lei;

 III – anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:

 a) receitas, discriminadas por natureza, identificando a fonte de recurso correspondente a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertence e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no art. 6o da Lei no 4.320, de 1964; e

 b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 7o e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei;

 IV – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

 V – anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, § 5o, inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei.

 § 1o  Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.

 § 2o  O Projeto de Lei Orçamentária de 2010 e a respectiva Lei conterão anexo específico com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves.

 § 3o  Os anexos da despesa prevista no inciso III, alínea “b”, do caput deste artigo, deverão conter, no Projeto de Lei Orçamentária de 2010, quadros-síntese por órgão e unidade orçamentária, discriminando os valores:

 I – constantes da Lei Orçamentária de 2008 e dos créditos adicionais;

 II – empenhados no exercício de 2008;

 III – constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2009;

 IV – constantes da Lei Orçamentária de 2009; e

 V – propostos para o exercício de 2010.

 § 4o  Na Lei Orçamentária de 2010, serão excluídos os valores a que se refere o inciso I do § 3o deste artigo e incluídos os valores aprovados para 2010.

 § 5o  Os anexos do Projeto de Lei Orçamentária de 2010 e de seu Autógrafo, assim como da respectiva Lei, terão a mesma formatação dos anexos da Lei Orçamentária de 2009, exceto pelas alterações previstas nesta Lei.

 § 6o  O quadro orçamentário consolidado de que trata o inciso XVIII do Anexo II desta Lei poderá ser alterado por Portaria do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, devendo ser mantido atualizado na internet.

 
Conteudo atualizado em 25/08/2021