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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.017, de 12.8.2009 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providências.Mensagem de veto




Artigo 94



Art. 94.  A programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2010 e da respectiva Lei poderá contemplar subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, permanecendo a execução física, orçamentária e financeira dos contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos em que foram identificados os indícios condicionada à adoção de medidas saneadoras pelo órgão ou entidade responsável, sujeitas à prévia deliberação da Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição.

 § 1o  Para os efeitos desta Lei, entendem-se por:

 I – execução física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço;

 II – execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;

 III – execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar; e

 IV – indícios de irregularidades graves, os atos e fatos que, sendo materialmente relevantes em relação ao valor total contratado, tendo potencialidade de ocasionar prejuízos ao erário ou a terceiros e enquadrando-se em pelo menos uma das condições seguintes, recomendem o bloqueio preventivo das execuções física, orçamentária e financeira do contrato, convênio ou instrumento congênere, ou de etapa, parcela, trecho ou subtrecho da obra ou serviço:

 a) possam ensejar nulidade de procedimento licitatório ou de contrato; ou

 b) configurem graves desvios relativamente aos princípios a que está submetida a Administração Pública.

 § 2o  Não constarão do Anexo a que se refere o § 2o do art. 9o desta Lei e não estarão sujeitos a bloqueio da execução os casos para os quais tenham sido apresentadas garantias suficientes à cobertura integral dos prejuízos potenciais ao erário, nos termos da legislação pertinente.

 § 3o  Os pareceres da Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, acerca de obras e serviços com indícios de irregularidades graves, deverão ser fundamentados, explicitando as razões da deliberação.

 § 4o  Os ordenadores de despesa e os órgãos setoriais de contabilidade deverão providenciar o bloqueio, no SIAFI ou no SIASG, das dotações orçamentárias, das autorizações para execução e dos pagamentos relativos aos subtítulos de que trata o caput deste artigo, permanecendo nessa situação até a deliberação em contrário da Comissão Mista nos termos deste artigo.

 § 5o  A inclusão, no Projeto de Lei Orçamentária de 2010 e na respectiva Lei, assim como em créditos adicionais, de subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves obedecerá, sempre que possível, à mesma classificação orçamentária constante das Leis Orçamentárias anteriores, ajustada à Lei do Plano Plurianual, conforme o caso.

 § 6o  Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às alterações decorrentes de créditos adicionais e à execução física e financeira das obras ou serviços cujas despesas foram inscritas em restos a pagar.

 
Conteudo atualizado em 25/08/2021