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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.017, de 12.8.2009 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providências.Mensagem de veto




Artigo 96



Art. 96.  O Tribunal de Contas da União enviará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, até 30 (trinta) dias após o encaminhamento da Proposta Orçamentária de 2010, informações recentes sobre a execução física das obras e serviços que tenham sido objeto de fiscalização nas quais foram identificados indícios de irregularidades graves, inclusive na forma de banco de dados.

 § 1o  A seleção das obras e serviços a serem fiscalizados deve considerar, entre outros fatores, o valor empenhado no exercício de 2008 e o fixado para 2009, os projetos de grande vulto, a regionalização do gasto, o histórico de irregularidades pendentes obtido a partir de fiscalizações anteriores, a reincidência de irregularidades cometidas e as obras contidas no Anexo VI da Lei Orçamentária de 2009, que não foram objeto de deliberação do Tribunal de Contas da União pela regularidade durante os 12 (doze) meses anteriores à data da publicação desta Lei.

 § 2o  O Tribunal de Contas da União deverá, adicionalmente, enviar informações sobre outras obras nas quais tenham sido constatados indícios de irregularidades graves em outros procedimentos fiscalizatórios realizados nos últimos 12 (doze) meses, contados da publicação desta Lei, com o grau de detalhamento definido no § 3o deste artigo.

 § 3o  Das informações referidas no caput deste artigo constarão, para cada obra fiscalizada, sem prejuízo de outros dados considerados relevantes pelo Tribunal de Contas da União:

 I – as classificações institucional, funcional e programática, atualizadas de acordo com a Lei Orçamentária de 2009;

 II – sua localização e especificação, com as etapas, as parcelas ou os subtrechos e seus respectivos contratos e convênios, conforme o caso, o CNPJ e a razão social da empresa responsável pela execução da obra ou serviço, nos quais foram identificadas irregularidades;

 III – a natureza e a classificação dos indícios de irregularidades de acordo com sua gravidade, bem como pronunciamento, acerca da estimativa do valor potencial do prejuízo ao erário e elementos que recomendem a paralisação preventiva da obra, com fundamento no art. 94, § 1o, inciso IV, desta Lei;

 IV – as providências já adotadas pelo Tribunal de Contas da União quanto às irregularidades;

 V – o percentual de execução físico-financeira;

 VI – a estimativa do valor necessário para conclusão;

 VII – a manifestação prévia do órgão ou entidade fiscalizada e a correspondente avaliação preliminar do Tribunal de Contas da União;

 VIII – conteúdo das eventuais alegações de defesa apresentadas e sua apreciação; e

 IX – as eventuais garantias de que trata o § 2o do art. 94, identificando o tipo e o valor.

 § 4o  O Tribunal de Contas da União encaminhará à Comissão referida no caput deste artigo relatórios de atualização das informações fornecidas, sem prejuízo da atualização das informações relativas às deliberações proferidas para as obras ou serviços cuja execução apresente indícios de irregularidades graves, em 30 de novembro de 2009, disponibilizando, nessa oportunidade, o relatório atualizado na sua página na internet, até a aprovação da Lei Orçamentária de 2010.

 § 5o  As unidades orçamentárias responsáveis por obras e serviços que constem, em dois ou mais exercícios, do Anexo a que se refere o § 2o do art. 9o desta Lei devem informar a Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, até 30 (trinta) dias após o encaminhamento da Proposta Orçamentária de 2010, as providências tomadas para sanar as irregularidades apontadas.

 § 6o  Sempre que a informação encaminhada pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do § 4o, implicar reforma de deliberação anterior, deverão ser evidenciadas a decisão reformada e a correspondente decisão reformadora.

 
Conteudo atualizado em 25/08/2021