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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.017, de 12.8.2009 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providências.Mensagem de veto




Artigo 97



Art. 97.  A Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, poderá realizar audiências públicas com vistas a subsidiar as deliberações acerca da inclusão ou exclusão dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, ainda não comprovados, no Anexo de que trata o § 2o, do art. 9o, desta Lei.

 § 1o  Serão convidados para as audiências os representantes dos órgãos e entidades envolvidos, que poderão expor as medidas saneadoras já tomadas e as razões pelas quais as obras sob sua responsabilidade não devam ser paralisadas, acompanhadas da justificação por escrito.

 § 2o  A deliberação da CMO que resulte na continuidade da execução de subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves ainda não sanados dependerá de prévia realização da audiência pública prevista no caput deste artigo, quando também poderão ser avaliados os prejuízos potenciais da paralisação para a sociedade.

 § 3o  A decisão pela paralisação ou pela continuidade de obras ou serviços com indícios de irregularidades graves, nos termos do § 2o deste artigo, se dará sem prejuízo da continuidade das ações de fiscalização e da apuração de responsabilidades dos gestores que lhes deram causa.

 § 4o  Após a publicação da lei orçamentária de 2010, as alterações do Anexo de obras e serviços com indícios de irregularidades graves dar-se-ão mediante Decreto Legislativo com base na deliberação da Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1o, da Constituição, cabendo à mesma divulgar, pela internet, a relação atualizada das obras e serviços de que trata o caput deste artigo.

 
Conteudo atualizado em 25/08/2021