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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.017, de 12.8.2009 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providências.Mensagem de veto




Artigo 102



Art. 102.  Com vistas à apreciação da Proposta Orçamentária de 2010, ao acompanhamento e a fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1o, inciso II, da Constituição, será assegurado aos membros e órgãos competentes dos Poderes da União, inclusive ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público Federal e à Controladoria-Geral da União, o acesso irrestrito, para consulta, aos seguintes sistemas ou informações, bem como o recebimento de seus dados, em meio digital:

 I – Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI;

 II – Sistema Integrado de Dados Orçamentários – SIDOR;

 III – Sistema de Análise Gerencial da Arrecadação – ANGELA, bem como as estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;

 IV – Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas – SINTESE;

 V – Sistemas de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual – SIGPLAN;

 VI – Sistema de Informação das Estatais – SIEST;

 VII – Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG;

 VIII – Sistema de Informações Gerenciais de Arrecadação – INFORMAR;

 IX – Cadastro das entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, mantido pelo Ministério da Justiça;

 X – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

 XI – Sistema de Informação e Apoio à Tomada de Decisão – SINDEC, do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT;

 XII – Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV;

 XIII – Sistema de Monitoramento do Programa de Aceleração do Crescimento – SISPAC; e

 XIV – Sistema de Acompanhamento de Contratos – SIAC, do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT.

 § 1o  As entidades sem fins lucrativos, credenciadas segundo requisitos estabelecidos pelos órgãos gestores dos sistemas, poderão ser habilitadas para consulta aos sistemas e cadastros de que trata este artigo.

 § 2o  Em cumprimento ao caput do art. 70 da Constituição Federal, o acesso irrestrito referido no caput será igualmente assegurado aos membros do Congresso Nacional, para consulta, até o dia 22 de dezembro de 2009, aos sistemas ou informações referidos nos incisos V e VI, nos níveis de amplitude, abrangência e detalhamento concedido pelo SIAFI, constante do inciso I, e por iniciativa própria, a qualquer tempo, aos demais sistemas e cadastros.  

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 
Conteudo atualizado em 25/08/2021