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Artigo 11
I – resumo da política econômica do País, análise da conjuntura econômica e atualização das informações de que trata o § 4o do art. 4o da Lei Complementar no 101, de 2000, com indicação do cenário macroeconômico para 2010, e suas implicações sobre a Proposta Orçamentária de 2010;
II – resumo das políticas setoriais do Governo;
III – avaliação das necessidades de financiamento do Governo Central, compreendendo os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal implícitos no Projeto de Lei Orçamentária de 2010, na Lei Orçamentária de 2009 e em sua reprogramação, e os realizados em 2008, de modo a evidenciar:
a) a metodologia de cálculo de todos os itens computados na avaliação das necessidades de financiamento; e
b) os parâmetros utilizados, informando, separadamente, as variáveis macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas Fiscais referido no art. 4o, § 2o, inciso II, da Lei Complementar no 101, de 2000, em 2008 e suas projeções para 2009 e 2010;
IV – indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;
V – justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa;
VI – demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando as fontes de financiamento, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no art. 54, § 3o, desta Lei, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, por grupo de natureza de despesa, e o resultado primário dessas empresas com a metodologia de apuração do resultado; e
VII – medidas adotadas para o controle das despesas correntes primárias, classificadas como obrigatórias ou discricionárias, destacando-se, dentre elas, as com diárias, passagens, locomoção e publicidade.
Conteudo atualizado em 25/08/2021