- Voltar Navegação
- 12.186, de 29.12.2009
- 12.185, de 29.12.2009
- 12.184, de 29.12.2009
- 12.183, de 29.12.2009
- 12.182, de 29.12.2009
- 12.181, de 29.12.2009
- 12.180, de 29.12.2009
- 12.179, de 29.12.2009
- 12.178, de 29.12.2009
- 12.177, de 29.12.2009
- 12.176, de 29.12.2009
- 12.175, de 29.12.2009
- 12.174, de 29.12.2009
- 12.173, de 29.12.2009
- 12.172, de 29.12.2009
- 12.171, de 29.12.2009
- 12.170, de 29.12.2009
- 12.169, de 29.12.2009
- 12.168, de 29.12.2009
- 12.167, de 29.12.2009
- 12.166, de 29.12.2009
- 12.165, de 29.12.2009
- 12.164, de 29.12.2009
- 12.163, de 29.12.2009
- 12.162, de 29.12.2009
Artigo 13
§ 1o Não será considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a eventual reserva:
I – à conta de receitas próprias e vinculadas;
II – para atender programação ou necessidade específica;
III – (VETADO)
§ 2o As dotações propostas no Projeto de Lei Orçamentária para 2010, à conta de recursos a que se refere a alínea “c” do inciso II do art. 49 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e do art. 27 da Lei no 2.004, de 3 de outubro de 1953, com redação dada pela Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1988, com o propósito de fiscalização e proteção das áreas produtoras de petróleo e gás natural, corresponderão, pelo menos, ao montante autorizado na Lei Orçamentária de 2009, podendo o excedente constituir Reserva de Contingência a que se refere este artigo.
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
Conteudo atualizado em 25/08/2021