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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.017, de 12.8.2009 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providências.Mensagem de veto




Artigo 28



Art. 28.  O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos e entidades devedores a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2010, conforme determina o art. 100, § 1o, da Constituição, discriminada por órgão da Administração direta, autarquia e fundação, e por grupo de natureza de despesa, conforme detalhamento constante do art. 7o desta Lei, especificando:

 I – número da ação originária;

 II – data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;

 III – número do precatório;

 IV – tipo de causa julgada;

 V – data da autuação do precatório;

 VI – nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda;

 VII – valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;

 VIII – data do trânsito em julgado; e

 IX – número da Vara ou Comarca de origem.

 § 1o  As informações previstas no caput deste artigo serão encaminhadas até 20 de julho de 2009 ou 10 (dez) dias úteis após a publicação desta Lei, prevalecendo o que ocorrer por último, na forma de banco de dados, por intermédio dos seus respectivos órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes.

 § 2o  Caberá aos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal encaminhar à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no prazo previsto no § 1o deste artigo, a relação dos débitos constantes de precatórios acidentários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2010, com as especificações mencionadas nos incisos I a IX do caput deste artigo, acrescida de campo que contenha a sigla da respectiva unidade da Federação.

 § 3o  Os órgãos e entidades devedores, referidos no caput deste artigo, comunicarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.

 § 4o  A falta de comunicação a que se refere o § 3o pressupõe a inexistência de divergências entre a relação recebida e os processos que originaram os precatórios, sendo a omissão, quando existir divergência, de responsabilidade solidária do órgão ou entidade devedora e de seu titular ou dirigente.

 § 5o  Além das informações contidas nos incisos do caput deste artigo, o Poder Judiciário encaminhará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos e entidades devedores a relação dos beneficiários de crédito cujas sentenças judiciais sejam originárias de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, caso disponíveis as informações nos autos.

 § 6o  A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1o do art. 100 da Constituição, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do ADCT, observará, no exercício de 2010, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial – IPCA-E, divulgado pelo IBGE.

 
Conteudo atualizado em 25/08/2021