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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 22/08/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6o Ficam criados os Cargos em Comissão de Assessor de Juiz, privativos de Bacharel em Direito, código CJ-3, e os Cargos em Comissão de Secretários de Turma, código CJ-3, na forma do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Os Cargos em Comissão de Assessor de Juiz, privativos de Bacharel em Direito, serão preenchidos mediante livre indicação dos magistrados junto aos quais forem servir, obedecidos os casos de vedação previstos no art. 6o da Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006.