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Artigo 3
Parágrafo único. Deverão ser tornadas públicas, em sítio da rede mundial de computadores, com atualização bimestral, as seguintes informações relativas aos procedimentos de que trata o caput do art. 1º desta Lei, entre outras:
I - a identificação dos procedimentos e os respectivos custos, por entidade responsável pela execução;
II - os valores repassados aos agentes de distribuição, discriminados por seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - o orçamento e o cronograma de desembolsos;
IV - os parâmetros de desempenho a serem observados pelos agentes de distribuição; e
V - a data e o valor dos repasses feitos aos agentes de distribuição.