Artigo 4
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Art. 4º São equiparados aos machinismos e apparelhos para agricultura os machinismos e appapelhos para fabricação de adubos de peixe e de marisco, fabricados pelas emprezas que exploram a indústria extractiva do mar, equiparado esse dispositivo ao do n. 2º, n. IV do § 4º do art. 1º da lei nº 8.592.