Artigo 13
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Art. 13. Os officiaes que se reformarem depois desta lei perceberão tantas vigesimas quintas partes do soldo quantos forem os annos de serviço até 25 e mais 2 % sobre o respectivo soldo annual por anno de serviço accrescido, sem direito ás gratificações addicionaes de que tratam os decretos n. 108 A, de 30 de dezembro de 1889, e n. 193 A, de 30 de janeiro de 1890, como tambem as constantes desta lei.