Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 27/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. Os officiaes do Exercito, da Armada e das classes annexas terão sempre direito ao soldo inherente ás respectivas patentes, quaesquer que sejam as commissões militares e administrativas e as funcções electivas federaes e estaduaes que forem chamados a desempenhar.