Artigo 4
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Art. 4º Fica isento de direitos o material importado para construcção de engenhos centraes, assim como para construcção e prolongamento de estradas de ferro e obras de portos, quer executadas directamente pelo Presidente da Republica, quer por concessão a particulares, pagando 5% de emolumentos os artigos cuja taxa não fôr inferior a esta.