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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 1.136 - Dispõe sôbre majoração das aposentadorias e pensões mantidas pelos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões.




Artigo 1



Art. 1º As aposentadorias e pensões, mantidas pelos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões em vigor até a publicação desta Lei, terão majoradas as prestações que se vencerem posteriormente a mesma data, de acordo com a seguinte tabela:

APOSENTADORIAS

Prestações mensais - Majoração

Até Cr$700,00 (setecentos cruzeiros) inclusive 50% (cinqüenta por cento) com o aumento mínimo de Cr$300,00 (trezentos cruzeiros).

De Cr$700,00 (setecentos cruzeiros) exclusive em diante, Cr$400,00 (quatrocentos cruzeiros).

PENSÕES

50% (cinqüenta por cento) sôbre as atuais pensões com o aumento mínimo de Cr$150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) e máximo de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros).

Parágrafo único. Para o efeito do disposto neste artigo, as prestações de pensão serão calculadas para o conjunto inicial de beneficiários de um mesmo associado ou segurado, cancelando-se, em seguida, as cotas relativas aos que perderem direito ao benefício.


Conteudo atualizado em 19/04/2024