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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 1.075 - Dispõe sôbre doação voluntária de sangue.




Artigo 3



Art. 3º O doador voluntário, que não fôr servidor público civil ou militar, nem de autarquia, será incluído, em igualdade de condições exigidas em lei, entre os que prestam serviços relevantes à sociedade e à Pátria.

       
Conteudo atualizado em 24/04/2024