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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 1.021 - Transforma em institutos autônomos as Escolas de Odontologia e Farmácia da Faculdade de Medicina da Universidade de Pôrto Alegre e da Faculdade de Medicina da Universidade da Bahia.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.021, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1949.

 

Transforma em institutos autônomos as Escolas de Odontologia e Farmácia da Faculdade de Medicina da Universidade de Pôrto Alegre e da Faculdade de Medicina da Universidade da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passarão ao constituir institutos autônomos, com os direitos e prerrogativas inerentes às Faculdades integrantes das Universidades brasileiras, as Escolas de Odontologia e Farmácia da Faculdade de Medicina de Pôrto Alegre e da Faculdade de Medicina da Universidade da Bahia.

Art. 2º Dentro de cento e cinqüenta (150) dias, da data da publicação da presente Lei, o Poder Executivo tomará as providências necessárias à sua plena execução.

Art. 3º Enquanto não forem baixados os atos complementares para execução desta Lei, as Escolas de Odontologia e Farmácia, mencionadas no artigo 1º, continuarão sob o regime de dependência atualmente em vigor.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Clemente Mariani

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1949

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Conteudo atualizado em 25/04/2024