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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 830 - Reorganiza o Tribunal de Contas da União




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 830, DE 23 DE SETEMBRO DE 1949.

Revogada pelo Decreto Lei nº 199 de 1967

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Reorganiza o Tribunal de Contas da União

        O Presidente da República:

         Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

    TÍTULO I

Organização do Tribunal de Contas

CAPÍTULO I

DA SEDE E JURISDIÇÃO

       Art. 1º O Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Poder Legislativo na fiscalização da administração financeira da União, especialmente na execução do orçamento, tem sua sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional (artigos 22 e 76 da Constituição).

    DA CONSTITUIÇÃO

         Art. 2º O Tribunal de Contas compõe-se de nove Ministros.

         Art. 3º Funcionam no Tribunal de Contas como partes integrantes de sua organização e como serviços autônomos;

         I - os Auditores;

         II - o Ministério Público;

         III - a Secretaria.

SEÇÃO I

Dos Ministros

         Art. 4º Os Ministros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos, de reputação ilibada e de comprovado saber, especialmente para o desempenho do cargo (Constituição, artigo 76, § 1º e artigo 63, n.º 1).

         Art. 5º Não poderão ser conjuntamente membros do Tribunal: parentes consangüíneos ou afins na linha ascendente ou descendente e, na linha colateral, até o segundo grau.

         Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se: a) antes da posse contra o último nomeado ou contra o mais moço, se a nomeação é da mesma data; b) depois da posse, contra o que lhe deu causa; c) se a incompatibilidade a ambos fôr imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no Tribunal.

         Art. 6º E' vedado ao Ministro do Tribunal de Contas.

         I - exercer, ainda quando em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo o magistério secundário ou superior, as funções eletivas, as de Ministro de Estado, ou de cargos federais, a cujos tilulares sejam conferidas atribuições ou honras e prerrogativas correspondentes às de Ministro de Estado;

         II - exercer comissão remunerada;

         III - exercer qualquer profissão liberal, emprêgo particular, ser comerciante, sócio, gerente ou diretor de sociedades comerciais, salvo acionista de sociedades anônimas ou em comandita por ações;

         IV - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, entidade autárquica, sociedade mista ou emprêsa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes.

         Art. 7º - O afastamento do Ministro do Tribunal, a fim de exercer funções públicas não compreendidas na proibição do n.º I do art. 6º, verifica-se, para todos os efeitos, após a respectiva comunicação ao Presidente do Tribunal.

         Art. 8º - Terão os Ministros os seguintes direitos, garantias, prerrogativas e vencimentos:

         I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária;

         II - inamovibilidade;

         III - aposentadoria, com vencimentos integrais; compulsória, aos 70 anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após 30 anos de serviço público, contado na forma da lei;

         IV - os mesmos vencimentos aos Ministros do Tribunal Federal de Recursos, irredutíveis, embora sujeitos aos impostos gerais.

         Art. 9º Depois de nomeados e empossados, os Ministros só perderão seus cargo: por efeito de sentença judiciária, exoneração a pedido ou por motivo de incompatibilidade, nos têrmos do parágrafo único do art. 5º.

         Art. 10 O Presidente e o vice-presidente do Tribunal serão eleitos por seus pares para servirem durante o período de um ano civil.

         § 1º A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto por meio de cédulas recolhidas a uma urna, na última sessão ordinária do mês de dezembro, ou na imediatamente posterior à vaga de qualquer dos cargos, exigindo-se para isso a presença, pelo menos, de cinco Ministros efetivos, inclusive o que presidir o ato.

         § 2º Se, no dia assim designado para a eleição, os Ministros não comparecerem à sessão, em número fixado no parágrafo precedente, ela ficará, adiada para a primeira sessão ordinária em que se verificar a quorum necessário até 31 de março.

         § 3º Sempre que houverem de ser preenchidos os dois lugares, a eleição do Presidente precederá a do vice-presidente na mesma sessão.

         § 4º Não se considera eleito o que não obtiver a maioria dos votos apurados, caso em que ocorrerá novo escrutínio, sôbre os que alcançaram os dois primeiros lugares na votação anterior, decidindo-se afinal pela antigüidade entre êstes, se nenhum reunir aquela maioria.

         § 5º Se ocorrer a vaga em qualquer dos cargos, antes de 31 de março, proceder-se-á a nova eleição para o complemento do tempo.

         § 6º Sòmente os Ministros efetivos, ainda que em gôzo de férias ou licença poderão tomar parte nas eleições.

         Art. 11. Os Ministros são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos auditores, observada a ordem de antigüidade dêstes.

         Parágrafo único. Regula a antigüidade neste caso e no do artigo anterior: primeiro, a nomeação; segundo, a posse; terceiro, a idade, quando forem da mesma data a nomeação e a posse.

         Art. 12. A substituição do Ministro ou procurador por auditor ou pelo adjunto só dará direito ao substituto a vencimento do cargo do substituído, na forma da lei, se aquela durar mais de trinta dias.

         Parágrafo único. O exercício, pelo substituto, do cargo de Ministro, ou de procurador, por vacância, dará direito ao vencimento integral que ao substituído competia.

         Art. 13. Os auditores substituirão os Ministros nas suas faltas ou impedimentos, sendo convocados pelo Presidente quando faltar quorum para a sessão e, a juízo do Tribunal, para as substituições periódicas.

         Art. 14. Os Ministros do Tribunal de Contas poderão ser licenciados, na forma que estabelecer o Regimento Interno, para tratamento da própria saúde ou por motivo de doença em pessoa da família.

         Parágrafo único. O Ministro não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses.

         Art. 15. A licença para tratamento de saúde será concedida com vencimento integral até doze meses; excedendo êsse prazo, sofrerá, o desconto de um têrço do décimo terceiro ao décimo oitavo mês; e dois terços nos seis meses seguintes.

         Parágrafo único. Não se aplicam êsses descontos quando se tratar de acidente em serviço, tuberculose ativa, cardiopatia incurável, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia.

         Art. 16. Tratando-se de doença em pessoa da família, a licença será concedida nos casos e com os descontos previstos no Decreto-lei n.º 6.849, de 4 de setembro de 1944, e a inspeção de saúde será na forma estabelecida para os funcionários públicos civis da União.

         Art. 17. A família do Ministro do Tribunal de Contas, em atividade ou aposentado, que falecer, será concedida a título de auxílio para funeral a importância correspondente ao vencimento ou provento de um mês.

         Art. 18. As sessões e a ordem dos trabalhos do Tribunal de Contas serão reguladas no Regimento Interno.

         Art. 19. O Tribunal, mediante deliberação da maioria absoluta de seus Ministros efetivos, poderá dividir-se em duas Câmaras, sob as denominações de Primeira Câmara e Segunda Câmara.

         § 1º Cada Câmara compor-se-á de quatro membros que servirão pelo prazo de dois anos. A sua distribuição far-se-á por sorteio na mesma sessão em que se proceder à eleição do Presidente e Vice-Presidente do Tribunal. Não participará da composição das Câmaras o Presidente do Tribunal, salvo para proferir voto de desempate.

         § 2º E' permitida a permuta ou remoção voluntária dos Ministros de uma para outra Câmara com anuência do Tribunal.

         Art. 20. Presidirá a Primeira Câmara o Vice-Presidente do Tribunal e a Segunda Câmara o mais antigo Ministro que dela fizer parte, sem prejuízo de suas funções judicantes.

         Art. 21. Cada Câmara funcionará com a presença mínima de três membros, inclusive o Presidente, votando todos os Ministros presentes e desimpedidos. Verificando-se empate, caberá ao Presidente do Tribunal decidir, em sessão para a qual será especialmente convocado.

         Art. 22. As Câmaras têm competência cumulativa que se estabelece por distribuição, por classe alternada e obrigatória de todos os processos, salvo o disposto no 1º dêste artigo.

         § 1º Dêsses processos excetuam-se os de competência privativa do Tribunal Pleno, constantes dos arts. 34, ns. IV, V, VI, 38, 38 § 1º, e 42, ns. IV, X, XI, XII e XIII.

         § 2º Nos processos de tomada de contas, funcionarão junto às Câmaras e, em caso de recurso, junto ao Tribunal Plano, os auditores com as atribuições previstas nesta lei.

         Art. 23. Das decisões das Câmaras caberá recurso para o Tribunal Pleno.

         Art. 24. Observado o disposto nos artigos anteriores, o funcionamento e processo do julgamento das Câmaras, bem como a forma dos recursos de suas decisões, serão regulados no Regimento Interno do Tribunal.

SEÇÃO II

Dos Auditores

         Art. 25. Os auditores, em número de quatro, serão nomeados por decreto, mediante concurso de títulos e provas.

         § 1º O provimento das vagas que ocorrerem será feito, metade por concurso de provas e títulos entre funcionários da Secretaria, que contarem mais de dez anos de efetivo exercício no Tribunal e suas Delegações, sem limitação de idade; e metade, mediante concurso de provas e títulos, dentre brasileiros natos, bacharéis em direito, que contarem mais de 25 e menos de 50 anos de idade.

         § 2º Os auditores não poderão exercer funções e comissões da Secretaria, inclusive as de delegado e assistente das Delegações; é lhes também aplicável, quando no exercício do cargo de Ministro, a incompatibilidade do art. 5º.

         Art. 26. Os auditores, desde que tenham tomado posse, só perderão os cargos por sentença judiciária, passada em julgado, mediante processo administrativo, ou na hipótese de incompatibilidade, prevista no art. 5º e respectivo parágrafo.

         Art. 27. E' vedado aos auditores intervir no julgamento de interesse próprio, ou no de parente, até o segundo grau inclusive, pendente de decisão do Tribunal ou de suas Delegações.

SEÇÃO III

Da Secretaria

         Art. 28. Disporá o Tribunal de quadro próprio para seu pessoal com a organização e as atribuições que forem fixadas por lei e estabelecidas pelo seu Regimento Interno.

SEÇÃO IV

Do Ministério Público

         Art. 29. O Ministério Público, junto ao Tribunal de Contas, com a função própria de promover, completar instrução e requerer no interêsse da administração, da Justiça e da Fazenda Pública, constará de um representante com a denominação de Procurador e de um auxiliar, com a de Adjunto do Procurador.

         Art. 30. O Procurador e o Adjunto do Procurador serão nomeados pelo Presidente da República, dentre os cidadãos brasileiros, o primeiro com os requisitos exigidos para a nomeação dos Ministros do Tribunal e o segundo, que comprove o exercício, por cinco anos no mínimo, de cargo de magistratura ou de Ministério Público ou advocacia.

         Art. 31. O Procurador não poderá exercer qualquer outra função pública, salvo o magistério secundário e superior.

         Art. 32. Compete ao Procurador:

         I - comparecer às sessões do Tribunal; discutir as questões e assinar os acórdãos lavrados nos processos de tomada de contas com a declaração de ter sido presente;

         II - dizer de direito, verbalmente, ou por escrito, por deliberação do Tribunal, à requisição de qualquer Ministro, a seu próprio requerimento, ou por distribuição do Presidente, em todos os papéis e processos sujeitos à deliberação do Tribunal;

         III - promover, perante o Tribunal, os interêsses da Fazenda Pública e requerer tudo o que fôr a bem do direitos desta;

         IV - promover o julgamento dos contratos, a instauração de processos de tomada de contas e a imposição de multas, quando ao Tribunal couber impô-las;

         V - levar ao conhecimento do Ministério respectivo qualquer dólo, falsidade, concussão, ou peculato, que se verifique da inspeção dos papéis sujeitos a estudo do Tribunal e cujo responsável o haja praticado no exercício de suas funções;

         VI - remeter aos procuradores secionais cópias autênticas dos atos de imposição de multas e das sentenças condenatórias ao pagamento de alcances, verificados nos processos de tomada de contas;

         VII - interpor os recursos permitidos por lei; opor embargo e requerer revisão de tomada de contas;

         VIII - expôr em relatório anual, que será anexo ao do Tribunal, o andamento da execução das sentenças;

         IX - representar ao Tribunal contra os que em tempo não houverem apresentado as suas contas, nem entregue os livros e documentos de sua gestão.

         Parágrafo único. É obrigatória a audiência do representante do Ministério Público nos casos de:

         I - consulta sôbre abertura de créditos e de contratos;

         II - concessão de aposentadoria, reforma, montepio, meio sôldo e outras pensões do Estado;

         III - processos de tomada de contas, inclusive os recursos relacionados àqueles e de fianças;

         IV - prescrição.

         Art. 33. Ao Adjunto do Procurador compete auxiliar o Procurador nos serviços do cargo e substituí-lo nas licenças, faltas e impedimentos.

    TÍTULO II

Da Competência, Jurisdição e Atribuições

CAPÍTULO I

COMPETÊNCIA

         Art. 34. Compete ao Tribunal de Contas:

         I - acompanhar e fiscalizar, diretamente, ou por Delegações criadas em lei, a execução do orçamento;

         II - julgar as contas dos responsáveis por dinheiro e outros bens públicos e as dos administradores das entidades autárquicas;

         III - julgar da legalidade dos contratos e das aposentadorias, reformas e pensões;

         IV - eleger o Presidente e Vice-Presidente, receber dêstes o compromisso formal de bem cumprirem seus deveres legais, dar-lhes posse e conce-der-lhes licença e férias;

         V - elaborar seu Regimento Interno; organizar seus serviços e prover-lhes os cargos, na forma da lei;

         VI - propor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos.

         Art. 35. Os contratos que, por qualquer modo, interessarem à receita ou à despesa, só se reputarão perfeitos depois de registrados pelo Tribunal de Contas. A recusa do registro suspenderá a execução do contrato, até que se pronuncie o Congresso Nacional.

         Art. 36. Será sujeito a registro do Tribunal de Contas, prévio ou posterior, conforme a lei o estabelecer, qualquer ato da administração pública, de que resulte obrigação de pagamento pelo Tesouro Nacional, ou por conta dêste.

         Art. 37. Em qualquer caso, a recusa do registro, por falta de saldo no crédito ou por imputação a crédito impróprio, terá caráter proibitivo.

         Quando a recusa tiver outro fundamento, a despesa poderá efetuar-se após despacho do Presidente da República, registro sob reserva do Tribunal de Contas e recurso ex-officio para o Congresso Nacional.

         Art. 38. O Tribunal de Contas dará parecer prévio, no prazo de sessenta dias a, contar da data de sua entrada no Tribunal, sôbre as contas que o Presidente da República deverá prestar anualmente ao Congresso Nacional. Se elas não lhe forem enviadas até 10 de março, comunicará, o fato ao Congresso Nacional, para os fins de direito, apresentando-lhe, num e noutro caso, minucioso relatório do exercício financeiro encerrado.

         § 1º O parecer deverá consistir numa apreciação geral, sôbre o exercício e a execução do orçamento, na qual assinalará, especialmente: quanto à receita, as omissões relativas a operações de crédito e, quanto à despesa, os pagamentos irregulares, quer feitos sem crédito, quer por ultrapassarem os créditos votados. Apontará também os casos de registro sob reserva, com os esclarecimentos necessários.

         § 2º Feito o exame, a que se refere o presente artigo, no prazo fixado pelo art. 77, § 4º, da Constituição, o Tribunal restituirá as contas do exercício financeiro ao Presidente da República, com o respectivo parecer.

CAPÍTULO II

JURISDIÇÃO

         Art. 39. O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa sôbre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, a qual abrange todos os responsáveis por dinheiro, valores e material pertencentes à Nação, ou pelos quais esta responda, ainda quando exerçam êles suas funções ou residam no exterior, bem como os herdeiros, fiadores e representantes dos preditos responsáveis.

         Art. 40. Estão sujeitos à prestação de contas e só por ato do Tribunal de Contas podem ser liberados de sua responsabilidade:

         I - o gestor dos dinheiros públicos e todos quantos houverem arrecadado, despendido, recebido depósitos de terceiros, ou tenham sob a sua guarda e administração dinheiros, valores e bens da União;

         II - todos os servidores públicos civis e militares, ou qualquer pessoa ou entidade, estipendiados pelos cofres públicos, ou não, que derem causa à perda, extravio ou estrago de valores, ou de material da União, ou pelos quais seja esta responsável;

         III - os que se obrigarem por contrato de empreitada ou fornecimento e os que receberem dinheiro por antecipação ou adiantamento;

         IV - os administradores das entidades autárquicas.

CAPÍTULO III

ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

Fiscalização da Administração Financeira

         Art. 41. Compete ao Tribunal de Contas, quanto à receita:

         I - dar registro prévio aos atos das operações de crédito e emissão de títulos, quando de acôrdo com a lei. Os atos das operações de crédito e emissão de títulos serão encaminhados ao Tribunal de Contas pelo Ministério da Fazenda, com os elementos indispensáveis, para a verificação de sua regularidade e legalidade;

         II - examinar e registrar os contratos que dizem respeito à receita pública;

         III - confrontar os balancetes, a que se refere o item seguinte, e os seus resultados com o balanço do exercício e apurar se foram observadas as devidas discriminações na classificação da receita. Para o fiel desempenho dessa atribuição poderá o Tribunal requisitar a remessa dos documentos de receita que julgar necessários;

         IV - diretamente, ou por suas Delegações:

         a) rever os balancetes mensais das repartições e estações arrecadadoras e de todos os responsáveis para o efeito de verificar se a receita foi arrecadada de acôrdo com a lei devidamente classificada;

         b) verificar se os responsáveis prestaram regularmente suas cauções.

         Art. 42. Compete-lhe, quanto à despesa:

         I - velar por que a aplicação dos dinheiros públicos se dê na conformidade das leis, do orçamento e dos créditos;

         II - julgar da legalidade das concessões e do direito dos proventos das aposentadorias, reformas e pensões, dando-lhes registro nos casos de regularidade ;

         III - examinar e registrar os créditos orçamentários constantes da tabela do orçamento anual, bem como as modificações que se realizarem no decurso do ano;

         IV - estudar e dar parecer sôbre as consultas formuladas pelo Govêrno, para a abertura de créditos;

         V - examinar e registrar os créditos suplementares, especiais e extraordinários;

         VI - efetuar exame e registrar as ordens de pagamento expedidas pelos diversos Ministérios e órgáos da administração pública, ainda que por telegrama, para dentro ou fora do país;

         VII - examinar e registrar as requisições de distribuição de créditos ao Tesouro Nacional, às Delegacias Fiscais do Tesouro e outras repartições pagadoras, para pagamento de pessoal e de material, exigida, quanto a êste, a justificação comprovada, para a descentralização;

         VIII - deliberar sôbre os recursos apresentados contra atos de suas Delegações;

         IX - autorizar a restituição das cauções instituídas em todos os contratos com a Fazenda Nacional, mediante prova da execução ou rescisão legal dos contratos;

         X - autorizar a relevação das multas aplicadas, em razão de lei ou de contratos celebrados com a administração pública;

         XI - dar instruções a funcionários, repartições ou serviço federal, sôbre matéria de sua competência e atribuição;

         XII - prestar, por intermédio de seu Presidente, ao Congresso Nacional ou a qualquer dos outros poderes federais, as informações que lhe forem solicitadas, sôbre atos sujeitos ao seu exame;

         XIII - fazer o confronto dos balanços gerais dos exercícios com os resultados das contas dos responsáveis e com as autorizações legislativas;

         XIV - efetuar o exame prévio da legalidade dos contratos, ajustes, acordos ou quaisquer obrigações que derem origem a despesas de alguma natureza, bem como a prorrogação, alteração, suspensão ou rescisão dêsses atos;

         XV - efetuar diretamente ou por suas Delegações:

         a) o exame e registo prévio ou a posteriori de qualquer ato da administração pública, de que resulte obrigação de pagamento pelo Tesouro Nacional, ou por conta dêste, conforme o determinar a lei;

         b) o exame e registro prévio dos mandados de adiantamento a servidores públicos, que tiverem a seu cargo a execução de serviços previstos no orçamento ou em atos especiais;

         c) o julgamento da legalidade da aplicação de adiantamentos concedidos.

         Art. 43. As despesas de caráter reservado e confidencial não serão publicadas e terão registro, em face de comprovação apropriada, desde que o crédito próprio as comporte.

         Art. 44. As despesas a que se refere o art. 43 serão, anualmente, verificadas, logo após o encerramento do exercício, por uma comissão especial, nomeada pelo Presidente do Tribunal de Contas.

         § 1º Tais despesas serão comprovadas pelas ordens de pagamento e demais documentos que demonstrem a sua efetivação.

         § 2º Os processos de tomada de contas de tais despesas serão feitos em caráter reservado e julgados pelo Tribunal em sessão secreta.

         Art. 45. Para o registro diário das ordens de pagamento e de adiantamento, até a importância de quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 500.000,00), inclusive o registro a posteriori simples, serão designados Ministros semanários, segundo o critério que fôr estabelecido no Regimento Interno do Tribunal de Contas.

         § 1º Quando o processo tiver parecer contrário ou a sua matéria envolver interpretação, a competência será do Tribunal Pleno.

         § 2º Os Ministros semanários terão sempre em vista a jurisprudência do Tribunal; em caso de dúvida, submeterão o processo ao julgamento do plenário.

         Art. 46. Na fiscalização da administração financeira das entidades autárquicas, o Tribunal terá, ainda, em conta, a legislação especial aplicável.

         Art. 47. A fiscalização da administração financeira dos Territórios Federais será executada de acôrdo com a presente lei e com o que fôr regulado por lei especial.

SEÇÃO II

Exame e Registro

SUBSEÇÃO I

Exame

         Art. 48. Para serem cumpridas, as ordens de pagamento deverão satisfazer aos seguintes requisitos :

         a) ser exepedidas por autoridades competentes e dirigidas à estação que houver de cumprí-las, com indicação, por extenso, do nome do credor e da importância do pagamento. Nas ordens coletivas se deverá indicar o número de credores a serem pagos, nomeados em relação, e, bem assim, a importância total dos pagamentos;

         b) haver sido a despesa imputada ao título orçamentário devido, ou computada em crédito adicional, prèviamente registado, e deduzida dos saldos correspondentes, no ato do empenho;

         c) haver sido a despesa processada à vista de documentos que a comprovem, respeitado o processo estabelecido por lei;

         d) guardar conformidade com as cláusulas dos contratos, de que dependerem;

         e) ser registradas pelo Tribunal de Contas, ou por suas Delegações.

         Art. 49. O Tribunal verificará se a concessão de adiantamento decorre de um dos seguintes casos:

         I - de pagamento de despesas extraordinárias e urgentes, que não permitam delongas na sua realização;

         II - de pagamento de despesas que tenham de ser efetuadas em lugar distante de qualquer estação pagadora, ou no exterior;

         III - de pagamento de despesa com a segurança pública, quando declarado o estado de guerra ou de sítio;

         IV - de despesas com a alimentação, em estabelecimentos militares, de assistência, educação e penitenciária, quando as circunstâncias não permitirem o regime comum do fornecimento;

         V - de despesas normais nos navios de guerra e nos serviços militares, que o exigirem, a juízo do Presidente da República;

         VI - de despesas com os combustíveis e matéria prima para as oficinas e serviços industriais do Estado, se as circunstâncias assim o exigirem, a juízo do Presidente da República;

         VII - de despesas miúdas e de pronto pagamento e nos demais casos previstos em lei;

         VIII - aquisição de livros, revistas e publicações especializadas, destinadas a bibliotecas ou coleções;

         IX - objetos históricos, obras de arte, etc., destinados a coleções, mediante prévia autorização do Presidente da República;

         X - em casos excepcionais, quando autorizado pelo Presidente da República, ou em virtude de expressa disposição de lei, serão feitos adiantamentos de quantias a funcionários e extranumerários, por conta de dotação orçamentária, ou crédito relativo a material.

         Art. 50. O prazo da aplicação dos adiantamentos recebidos por servidores públicos, não poderá ser superior a sessenta (60) dias, salvo se a lei estabelecer prazos maiores para determinados casos.

         § 1º Da aplicação dada aos adiantamentos, os responsáveis prestarão contas à repartição competente, dentro, no máximo, de trinta (30) dias, contados da terminação do prazo concedido para sua aplicação, sob pena de multa de 1% ao mês, calculada sôbre o total do adiantamento, até a entrega da conta e restituição do saldo, salvo motivo de fôrça maior.

         § 2º Êste prazo poderá, ser prorrogado por mais 30 dias pelo Ministro respectivo, ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República, caso o adiantamento tenha aplicação nos Estados e Territórios.

         § 3º Se, além disso, o responsável não apresentar as contas até o fim do exercício seguinte ao em que foi concedido o adiantamento, será, considerado em alcance, e, contra êle, se promoverá, o executivo fiscal.

         § 4º Os prazos do presente artigo não se aplicam aos quantitativos entregues como adiantamentos aos chefes das Comissões de Limites, para atender às despesas de pessoal e material, as quais poderão ser pagas até o último dia do exercício financeiro o, e cuja comprovação deverá ser apresentada ao Tribunal, dentro dos três meses seguintes.

         Art. 51. Da requisição de adiantamento constará expressamente:

         I - o dispositivo legal, em que se baseia, ou a autorização do Presidente da República;

         II - o nome e o cargo ou a função do responsável;

         III - a importância a entregar e o fim a que se destina;

         IV - a dotação orçamentária ou o crédito, por onde será classificada a despesa ; e

         V - o prazo de aplicação.

SUBSEÇÃO II

Registro

         Art. 52. O registro consiste na inscrição do ato em livro próprio, com a especificação: da sua natureza, autoridade que o expediu ou subscreveu, sua importância, crédito a que deve ser imputado ou em que precise ser classificado, data da decisão e da inscrição.

         Art. 53. O registro é simples, sob-reserva, prévio ou a posteriori.

       § 1º O registro é simples, quando a inscrição de que trata o artigo antecedente é feita sem que haja sido objeto de impugnação à legalidade do ato a registrar; é realizado sob-reserva, quando depois de recusada pelo Tribunal a inscrição do ato, por falta de requisitos legais, o Presidente da República ordenar, por despacho, que seja êle executado.

         § 2º O registro é prévio, quando se realiza antes da execução do ato proposto ao exame do Tribunal; a posteriori, se efetua depois de consumado o ato.

         Art. 54. As decisões definitivas do Tribunal de Contas sôbre as matérias sujeitas ao seu exame, salvo quanto aos processos de consultas, cauções e tomadas de contas, são pelo registro dos atos ou pela negação dêste.

         Parágrafo único. Se os atos determinativos da despesa ou da concessão de aposentadoria, reformas e pensões, estiverem revestidos de todos os requisitos e formalidades demonstrativos de sua legalidade, o Tribunal ordenará o registro; caso contrário, recusá-lo-á em despacho fundamentado, que será transmitido ao Ministro ou autoridade interessada no assunto.

         Art. 55. Em qualquer hipótese a recusa de registro, por falta de saldo no crédito ou por imputação a crédito impróprio, terá caráter proibitivo.

         Art. 56. Quando a recusa de registo tiver outro fundamento, o Presidente da República, em face de exposição escrita do Ministério ou órgão interessado, acompanhada dos papéis onde constar o despacho do Tribunal, poderá dentro de sessenta dias ordenar, por despacho, que sejam praticados os atos.

         § 1º Ao Tribunal de Contas caberá determinar o registro sob-reserva ou o registro simples, segundo se convencer ou não da procedência dos fundamentos da exposição apresentada ao Chefe da Nação.

         § 2º No caso do registro sob reserva, o Tribunal recorrerá ex-officio para o Congresso Nacional, mediante comunicarão minuciosa à Câmara dos Deputados, dentro de dez dias úteis se estiver funcionando o Congresso, ou, se em frias o Parlamento, nos primeiros quinze dias úteis da sessão legislativa.

         Art. 57. Em todos os casos a autoridade ordenadora ou expedidora dos atos determinativos de despesa ou concessão de aposentadoria, reforma, pensões do Estado e meio sôldo, ou a que aprovou o contrato, poderá, dentro do prazo de trinta dias, solicitar reconsideração da decisão denegatória do registro. Não caberá segundo pedido de reconsideração, salvo se êle se fundar na satisfação dos motivos que determinaram a recusa.

         Art. 58. Quando a lei não determinar a forma do registro, êste será prévio.

         Art. 59. Não será recusado registro desde logo a contrato por inobservância de exigência, formalidade ou requisitos que possam ser satisfeitos depois de sua assinatura, quer mediante ratificação e retificação do ato, quer por outro modo.

         Art. 60. As disposições relativas aos contratos aplicar-se-ão aos ajustes, acordos e outros atos jurídicos análogos e às prorrogações ou rescisões de uns ou de outros.

         Art. 61. Do registro do crédito extraordinário o Tribunal de Contas dará conhecimento à Câmara dos Deputados, dentro de dois dias se o Congresso Nacional estiver funcionando, e, em caso contrário, de oito dias, a partir do início da sessão legislativa que se seguir.

         Art. 62. As despesas à conta de créditos distribuídos a estações pagadoras fóra da sede ou de suas delegações ficarão sujeitas ao registro posterior.

         Art. 63. Se verificar que os atos determinativos de despesa se ajustam às prescrições legais, o Tribunal ou sua Delegação fará o registro simples; caso contrário, registrá-los-á sob reserva.

         § 1º Nesta última hipótese, se fôr Ministro o ordenador, o Tribunal comunicará a ocorrência ao Presidente da República, dentro de 15 dias, após o registro.

         § 2º Se tratar de ordenador secundário, o Tribunal dará conhecimento do fato ao Ministro competente e promoverá a responsabilidade do ordenador, que terá o prazo de 15 dias para justificação do seu ato.

         § 3º Da decisão definitiva da Delegação que ordenar a registro sob reserva, haverá recurso ex-officio para o Tribunal.

         Art. 64. Para o eleito do registro a posteriori as repartições pagadoras competentes encaminharão diretamente ao Tribunal de Contas ou ás suas Delegações dentro do prazo de trinta dias, contados da realização das despesas, a relação das mesmas, com os documentos e informações indispensáveis ao exame de sua regularidade e legalidade.

         Parágrafo único. Os documentos das despesas relativas ao mês de dezembro serão enviados ao Tribunal até o dia quinze do mês de janeiro do período nacional.

         Art. 65. Incorrerá em pena disciplinar, além da criminal que fôr aplicável, o ordenador secundário, que reincidir na autorização de despesa sem crédito, superior aos créditos votados, ou sem registro prévio, quando exigível.

SUBSEÇÃO III

Distribuição automática

         Art. 66. Publicada a lei orçamentária e os créditos suplementares, regulamente abertos, serão registrados e distribuídos pelo Tribunal de Contas:

        a) ao Tesouro Nacional e às repartições com séde no Distrito Federal, que disponham de pagadorias ou tesourarias, os créditos orçamentários ou suplementares destinados às seguintes despesas, referentes aos servidores públicos civis da União:

        I - pessoal permanente;

        II - subsídios;

        III - salário de pessoal extranumerário mensalista e contratado;

        IV - função gratificada;

        V - diferença de vencimento;

        VI - gratificação de representação do Ministério das Relações Exteriores;

        VII - gratificação de representação de gabinete;

        VIII - auxílio para diferença de caixa;

        IX - gratificação de magistério;

        X - gratificação adicional por tempo de serviço;

        b) ao Tesouro Nacional:

        I - pessoal em disponibilidade.

        II - aposentados, jubilados, reformados;

        III - pensões de montepio, meio sôldo e diversas;

        IV - setenças judiciárias;

        c) à Caixa de Amortização:

        I - dívida interna consolidada;

        d) - à Delegacia do Tesouro no Exterior:

        I - dívida externa consolidada;

        e) às Diretorias de Intendência da Aeronáutica, de Fazenda da Marinha e de Intendência do Exército os créditos orçamentários e suplementares, atribuídos aos Ministérios da Aeronáutica, Marinha e Guerra;

        f) à Diretoria de Intendência do Exército, as dotações consignadas às despesas do Território Federal de Fernando Noronha;

        g) às respectivas tesourarias ou pagadorias as verbas orçamentárias e os créditos suplementares, destinados às despesas das estradas de ferro da União;

        h) ao Departamento Federal de Compras os créditos orçamentários e suplementares das dotações destinadas à aquisição de material permanente e de consumo para os serviços públicos civis, excetuados os previstos para as duas Casas do Congresso Nacional, Presidência da República, Estado Maior Geral, Conselho de Segurança Nacional, Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Federal de Recursos, Missões Diplomáticas e Repartições Consulares (Ministério das Relações Exteriores), Tribunal de Contas, Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais e Justiça dos Territórios.

        Parágrafo único. Os créditos, de que trata êste artigo, poderão ser redistribuídos a outras estações pagadoras, quando necessário, mediante solicitação dos órgãos competentes e registro do Tribunal de Contas.

SUBSEÇÃO IV

Registro a posteriori

        Art. 67. São sujeitas ao registro a posteriori as despesas de:

        I - salário e salário família do pessoal extranumerário diarista e tarefeiro;

        II - gratificação de representação;

        III - gratificação de representação de gabinete;

        IV - ajuda de custo;

        V - diárias;

        VI - substituições;

        VII - recepções, excursões, hospedagens e homenagens;

        VIII - aposentadoria do pessoal extranumerário, na parte referente à dotação orçamentária;

        IX - gratificação por exercício em zonas ou locais insalubres e por trabalho com risco de vida ou de saúde;

        X - auxílio para funeral;

        XI - auxílio para fardamento;

        XII - comissões e despesas no exterior;

        XIII - custeio e execução da lei do serviço militar;

        XIV - salário a presos.

SUBSEÇÃO V

Tomada de contas

        Art. 68. São apuradas nas tomadas de contas dos respectivos tesoureiros ou pagadores:

        I - as despesas que correrem por conta dos créditos distribuídos automàticamente, indicados nas letras a, b, c e d do art. 66;

        II - as despesas de salário-família do pessoal ativo, inativo, em disponibilidade.

SEÇÃO III

Jurisdição contenciosa

        Art. 69. Quando funcionar como Tribunal de Justiça, as decisões definitivas do Tribunal de Contas têm força de sentença judicial.

        Art. 70. Compete ao Tribunal de Contas, como Tribunal de Justiça:

        I - julgar originàriamente ou em grau de recurso e rever as contas de tôdas as repartições, administradores das entidades autárquicas, funcionários e quaisquer responsáveis, incluido o pessoal diplomático e consular no exterior, os quais, singular ou coletivamente, houverem recebido, administrado, arrecadado e dispendido dinheiros públicos, depósitos de terceiros ou valores e bens de qualquer espécie, inclusive em material, pertencentes à União, ou pelos quais esta seja responsável, ou estejam êles sob sua guarda, bem assim dos que as deverem prestar e responder pela perda, extravio, subtração ou estrago de valores, bens e material, da República, ou de que devam dar conta seja qual fôr o Ministério ou órgão da administração pública a que pertençam, em virtude de responsabilidade por contrato, comissão ou adiantamento;

        II - impôr multas e suspender os responsáveis remissos ou omissos na entrega de livros e documentos de sua gestão, ou relativos a adiantamentos recebidos que não acudirem à prestação das contas nos prazos fixados nas leis e nos regulamentos, ou quando, não havendo tais prazos, fôrem intimados para êsse fim, independente da ação dos chefes das repartições que tenham de proceder inicialmente à tomada de conta dos responsáveis sob a sua jurisdição;

        III - ordenar a prisão dos responsáveis que, com alcance julgado em sentença definitiva do Tribunal, ou intimados para dizerem sôbre o alcance verificado em processo corrente de tomada de contas, procurarem ausentar-se furtivamente, ou abandonarem a função, o emprêgo, comissão ou serviço, de que se acharem encarregados, ou que houverem tomado por empreitada. Essa prisão não poderá exceder de três meses. Findo êsse prazo, os documentos que serviram de base à, decretação da medida coercitiva, serão remetidos ao Procurador Geral da República, para a instauração do respectivo processo criminal. Essa competência, conferida ao Tribunal, não prejudica a do Govêrno e seus agentes, na forina da segunda parte do artigo 14 da Lei nº 221, de 20 de novembro de 1894, para ordenar imediatamente a detenção provisória do responsável alcançado, até que o Tribunal delibere sôbre esta, sempre que assim o exigir a segurança da Fazenda Nacional;

        IV - julgar da legalidade da prisão decretada pelas autoridades fiscais competentes;

        V - fixar, à revelia, o débito dos responsáveis, que em tempo não houverem apresentado as suas contas nem devolvido os livros e documentos de sua gestão;

        VI - ordenar o sequestro dos bens dos responsáveis ou seus fiadores, em quantidade suficiente para segurança da Fazenda;

        VII - mandar expedir quitação aos responsáveis correntes em suas contas;

        VIII - autorizar a restituição das cauções dos responsáveis, quando consituídas por hipotecas e as aos contratantes, provada a execução ou rescisão legal do contrato;

        IX - resolver sôbre o levantamento dos sequestros oriundos de sentença proferida pelo mesmo Tribunal e ordenar a liberação dos bens sequestrados e sua respectiva entrega;

        X - apreciar, conforme as provas oferecidas, os casos de fôrça maior alegados pelos responsáveis como excusa do extravio dos dinheiros públicos e valores, a cargo dos incriminados, para o fim de ordenar o trancamento das respectivas contas, quando, por tal motivo, se tornarem iliquidáveis;

        XI - julgar os embargos opostos às sentenças proferidas pelo Tribunal e a revisão do processo de tomada de contas, em razão de recurso da parte ou do representante do Ministério Público;

        XII - expedir instruções às repartições federais e entidades autárquicas para levantamento das contas e organização de processos de tomada de contas aos responsáveis, antes de serem submetidos a julgamento do Tribunal.

        Art. 71. Nenhuma tomada de contas às companhias e emprêsas que tenham concessão ou contrato com o Govêrno Federal para obras públicas, arrendamento de estrada de ferro, obras de portos e outras, quer gozem, ou não, de garantias de juros ou de outros favores, será válida, nem poderá produzir efeito legal, se que tenham sido acompanhadas por funcionário do Tribunal, especialmente designado, e que deverá assinar as atas respectivas.

        Art. 72. As Delegações do Tribunal examinarão e transmitirão a êste, com o seu parecer, os processo de cauções, de prestação de conta dos responsáveis; os recursos de qualquer natureza previstos em lei; os de pedido de levantamento de cauções e seqüestro provenientes de sentenças proferidas pelo Tribunal.

        Art. 73. O Tribunal de Contas estabelecerá, de acôrdo com o Ministério da Fazenda, regras que permitam levantar as contas das exatorias juntamente com a inspeção que se fizer nessas repartições fiscais, e cabe-lhe, ademais, exercer, por intermédio de assistentes seus, a fiscalização da escrituração das Contadorias e Sub-Contadorias Seccionais.

        Art. 74. O Tribunal de Contas poderá, requisitar de qualquer funcionário ou chefe de serviço da União os processos, documentos e informações que julgar imprescindíveis ao exame e julgamento da conta dos responsáveis.

        Art. 75. Cumpre ao representante do Tribunal de Contas a direção dos trabalhos das Delegações de Contrôle e compete-lhe, ainda, orientá-las na aplicação das leis fiscais e de contabilidade pública, a respeito dos atos sujeitos ao seu exame.

        Art. 76. As irregularidade e omissões observadas no exame dos atos submetidos às Delegações de Contrôle e aos demais órgãos de verificação das contas das entidades autárquicas, que não tenham sido sanadas, serão levadas ao conhecimento do Tribunal para que o assunto seja por êle tomado em consideração na ocasião ou no julgamento das contas, conforme o caso.

    TÍTULO III

Tomadas de contas dos responsáveis

CAPÍTULO I

ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS

        Art. 77. Todos os responsáveis por bens e dinheiros públicos, inclusive os administradores das entidades autárquicas, estão sujeitos à prestação das suas contas, cujo julgamento é da competência privativa do Tribunal de Contas.

        Art. 78. Cabe ao Tribunal de Contas velar pela observância do disposto no artigo anterior e deve ter em dia a relação de todos os agentes responsáveis para com a Fazenda Pública.

        Parágrafo único. As repartições, às quais pertençam os responsáveis, são obrigados a remeter, até o dia 30 de abril de cada ano, à Diretoria de Tomada de Contas do Tribunal, a relação completa e circunstancia de todos quantos tenham recebido, administrado, despendido ou guardado bens pertencentes à União, comunicando, outrossim, regularmente, as modificações ocorridas em conseqüência de substituições, por morte ou outro motivo.

        Art. 79. No caso de inobservância da disposição contida no parágrafo único do artigo anterior, os chefes das repartições, além das penas disciplinares, aplicáveis pelos Ministros de Estado, de que dependem, ficam sujeitos à multa até 50% (cinqüenta por cento) de seus vencimentos mensais, imposta pelo Tribunal de Contas.

        Art. 80. Os agentes responsáveis prestam contas às repartições a que pertencem e remeterão a estas, até o dia 15 do mês seguinte, os documentos de receita e despesa de dinheiros e outros valores da União, a seu cargo e de entrada e saída de material sob sua guarda.

        Art. 81. Os responsáveis, que deixarem de remeter no prazo legal os documentos a que se refere o artigo anterior, serão suspensos até que o façam, sujeitos aos juros de mora pela retenção dos saldos, e, ainda, na reincidência, serão exonerados a bem do serviço público, na forma da lei.

        Art. 82. A liquidação dos balanços mensais, pelas repartições de contabilidade competente, far-se-á em face dos respectivos documentos e proceder-se-á, sem demora, aos devidos lançamentos na sua escrituração, a fim de ficarem concluídos até o término de cada mês, seguinte ao que se referirem as operações.

         Art. 83. O levantamento anual das contas com base nos lançamentos mensais relativos à gestão de cada responsável, deverá estar concluído, de modo que seja remetido ao Tribunal de Contas ou às suas Delegações dentro de seis meses do encerramento do exercício.

        Parágrafo único. No prazo de seis meses, contados do recebimento do processo, o Tribunal proferirá julgamento depois de feitas as diligências quer se tornarem necessárias.

        Art. 84. Nos casos de desfalque ou desvio de bens da União, falecimento ou exoneração de responsável, a tomada de contas será iniciada imediatamente e terminada no prazo de trinta dias.

        Art. 85. Pela inobservância das disposições contidas nos artigos 82 e 83: serão os chefes das seções de contabilidade sujeitos às mesmas penalidades previstas no art. 79.

        Art. 86. A prestarão de contas dos administradores das entidades autárquicas aplicam-se as disposições contidas nos artigos anteriores, inclusive quanto aos prazos e sanções, observadas as seguintes normas especiais:

        I - os balanços mensais levantados em face dos respectivos documento de receita e despesa, pelos órgãos ou repartições incumbidos na forma da lei, da verificação das contas das entidades autárquicas, serão remetidos aos Ministérios de que essas entidades fôrem jurisdicionadas, acompanhados dos necessários esclarecimentos sôbre o resultado do exame efetuado.

        II - cabe às repartições competentes, anexas ao Ministério ou órgão, proceder à escrituração dos balanços a que se refere o item I anterior, na forma do artigo 82, e organizar o processo da tomada de contas anual, submetendo-o ao Tribunal de Contas para julgamento.

        Art. 87. As contas dos exercícios anteriores ao de 1924 são consideradas prescritas, salvo em relação às que acusam saldos de caixa, retidos em poder dos responsáveis, em quantia total superior a dez cruzeiros ou quando, se tratar unicamente de responsáveis por materiais, tenham, em qualquer tempo, respondido por desvios de bens sob sua guarda.

        § 1º Nas disposições dêste artigo se compreendem tôdas as contas sôbre as quais ainda não haja sido proferido julgamento definitivo pelo Tribunal.

        § 2º O Tribunal expedirá quitação àqueles cujas contas estiverem prescritas e autorizará o levantamento das cauções dos que não estiverem mais em exercício do cargo.

        Art. 88. As contas em atraso, relativas aos exercícios de 1924 a 1938, serão examinadas sob o aspecto aritmético e confrontação dos documentos

        Parágrafo único. Se, pelo exame aritmético, se verificar qualquer débito ou crédito do responsável, em importância superior a dez cruzeiros, em todo o período em atraso, institue-se-á o exame moral das contas.

        Art. 89. O Tribunal de Contas expedirá instruções, a fim de que o processo das contas em atraso seja o mais simples possível, observadas as seguintes condições:

        I - será levantada uma só conta corrente geral de caixa para todo o período da gestão em atraso de cada responsável, sendo dispersadas conta correntes especiais ou de valores, bem como demonstrativos analíticos de entrada e saída de material;

        II - nas contas em atraso são compensáveis desde logo os débitos e créditos dos responsáveis;

        III - os débitos não estão sujeitos a juros de mora, salvo os que resultarem de saldos retidos pelos responsáveis, sôbre os quais êsses juros serão contados a partir da data da notificação para o seu recolhimento aos cofres públicos;

        IV - em qualquer caso não serão computáveis débitos ou créditos apurados, afinal, até a quantia total de dez cruzeiros.

        Art. 90. Nas alienações da caução representada par apólices de seguro de fidelidade, decretada, pelo Tribunal, desde que não cumpridas pelas instituições seguradoras, em sua decisão, ordenará o Tribunal o seqüestro das apólices de seguros, cabendo ao Procurador promover incontinente a respectiva liquidação até o montante da indenização devida à Fazenda Nacional.

        § 1º Os juros decorrentes de mora por culpa da instituição seguradora correm à conta desta, à qual o Tribunal, igualmente, imporá multa de 5 a 10% sôbre o valor da indenização.

        § 2º A Procuradoria incumbe, extraída a cópia da sentença do Tribunal, promover, na forma legal, a liquidação da apólice e cobrança dos juros e multa inerentes à instituição seguradora.

CAPÍTULO II

DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS

        Art. 91. O processo de tomada de contas será organizado na forma da lei e, a seguir, remetido ao Tribunal de Contas, ou a uma de suas Delegações, ficando então o responsável considerado em juízo para todos os efeitos de direito.

        Art. 92. A Diretoria de Tomada de Contas cabe a instrução dos processos e o seu preparo para julgamento do Tribunal.

        Parágrafo único. Nos Estados, compete às delegações do Tribunal a instrução dos processos, observadas as disposições contidas nesta lei e as normas regimentais baixadas pelo Tribunal.

        Art. 93. Na instrução e preparo dos processos para julgamento, pelo Tribunal, constituem trâmites e formalidades substanciais:

        I - o exame das contas pelo funcionário, a quem couber por distribuição o processo, no qual exporá em informação as conclusões a que chegou sôbre a situação do responsável, e opinará pelas diligências que se fizerem mistér;

        II - a citação do responsável ou do seu fiador, para alegar o que tiver quando o exame das contas revelar achar-se aquêle em débito perante a Fazenda, Pública;

        III - o parecer do Diretor ou do Delegado do Tribunal sôbre a situação do responsável, o qual concluirá, pelo julgamento dêste, quite, em debito, ou em crédito;

        IV - o parecer do Ministério Público sôbre a situação do responsável.

        Art. 94. Sempre que nos processos submetidos ao seu julgamento o Tribunal verificar violação de lei penal, mandará extrair cópia da peça ou pegas acusadoras e as remeterá ao Procurador, para que êste tenha a iniciativa devida, junto à jurisdição competente.

        Art. 95. A citação a que se refere o art. 93 far-se-á por determinação do Diretor ou do Delegado do Tribunal e por ofício dirigido à repartição competente, ou por edital, quando incerta a residência do indiciado.

        § 1º Se houver falecido o responsável, for será a citação à respectiva viúva, aos herdeiros e juntamente ao fiador.

        § 2º A citação fixará o prazo de trinta dias, o qual poderá ser prorrogado por mais trinta, se houver motivo razoável, e cominará a pena de revelia se não apresentar o responsável alegações em sua defesa, por si ou por seu procurador, ou não recolher o débito a êle imputado.

        § 3º Será dispensada a intimação, a juízo do Ministério Público, quando êste tiver elementos para considerar o débito incobrável, ou as despesas necessárias à cobrança excederem à metade do valor do débito.

        Art. 96. Ao Diretor e ao Delegado do Tribunal cabe promover as diligências, que se tornarem precisas à perfeita instrução do processo, antes de ser êste concluso ao Tribunal, para julgamento, podendo para isso, dirigir- se a qualquer repartição, no sentido de obter os esclarecimentos e documentos necessários.

        Art. 97. Ultimada a instrução do processo, com o parecer a que se refere o item III do art. 93, será o feito submetido a julgamento, no qual se declarará o responsável, quite, em crédito, ou em débito, perante a Fazenda Nacional, conforme o caso, lavrando o relator o competente acórdão.

        Art. 98. Uma vez conclusa a preparação do processo, para julgamento, será feita citação para, no prazo de dez dias, ser apresentada defesa oral ou escrita.

        Art. 99. Quando a sentença concluir pela condenação do responsável, ser-lhe-á assinado o prazo de trinta dias, a fim de entrar para os cofres públicos com a importância do alcance, sob pena de alienação administrativa da caução, cobrança executiva e demais medidas assecuratórias da indenização à Fazenda Nacional.

        Parágrafo único. Na intimação, a que se refere este artigo, observar-se-á o processo indicado no art. 95 e seu parágrafo primeiro.

        Art. 100. A Diretoria de Tomada de Contas, na sede do Tribunal e às suas Delegações nos Estados, caberá organizar e remeter ao Presidente do Tribunal, até o dia 15 de fevereiro de cada ano, a relação de todos os responsáveis por dinheiros e bens públicos, mediante ação própria e direta e dados que as Repartições no Estado são obrigadas a enviar até o dia 31 de janeiro.

        Parágrafo único. Os prazos a que se refere o artigo anterior poderão ser prorrogados uma vez até 30 dias no máximo pelo Presidente do Tribunal e a seu juízo, em face de motivos que lhe sejam alegados.

    RECURSOS

        Art. 101. Das sentenças, proferidas pelo Tribunal nos processos de tomada de contas, são admissíveis os seguintes recursos:

        I - embargos;

        II - revisão.

        Art. 102. Os embargos podem ser opostos pelo responsável ou pelo representante do Ministério Público, dentro de dez dias da notificação da sentença ou da publicação desta, no Diário Oficial.

        Art. 103. Os embargos devem ser produzidos mediante petição e podem ser infringentes ou de declaração de julgado.

        Art. 104. Os embargos infringentes se fundam em pagamento ou quitação da quantia fixada como alcance e os de declaração, na necessidade de ser sanada qualquer omissão, ou esclarecido algum ponto obscuro na sentença.

        Art. 105. Informado o recurso na Diretoria, quanto ao prazo e, ouvido o representante do Ministério Público, se o Tribunal admitir os embargos, voltará o processo à Diretoria, para a devida instrução, quanto ao seu fundamento e prova produzida.

        Art. 106. Instruído o recurso e ouvido o Ministério Público, subirá o processo ao Tribunal, que julgará, provados ou não, os embargos.

        Art. 107. Se fôrem rejeitados in-limine ou julgados, afinal, carecedores de prova, os embargos, prosseguir-se-á na execução da sentença.

        Art. 108. Se fôrem julgados provados os embargos, será reformada ou esclarecida a sentença para se relevar o responsável ao pagamento de todo o parte do alcance, conforme o caso.

        Art. 109. Da sentença que julgar as contas do responsável, da que rejeitar in-limine, ou julgar não provados os embargos, cabe o recurso de revisão.

        Art. 110. Este recurso só poderá ser interposto uma vez, pelos responsáveis, seus herdeiros e fiadores. Os representantes do Ministério Público só poderão, também, interpô-lo uma vez. Ele tem por fim a revisão do processo e do julgado e, como efeito, a suspensão da execução da sentença e só se fundará:

        I - em êrro de cálculo nas contas;

        II - na omissão, duplicata, ou errada classificação de qualquer verba do débito, ou do crédito;

        III - em falsidade do documento em que se tenha baseado a decisão;

        IV - na superveniêcia de novos documentos com eficácia sôbre a prova produzida.

        Art. 111. É admissível o recurso:

        I - quando interposto pela parte interessada, dentro de cinco anos, enquanto não prescreve o seu direito contra a Fazenda Pública;

        II - quando requerido por esta, enquanto não prescreve o seu direito contra o responsável na forma da lei;

        III - dentro do prazo de cinco anos, a contar da decisão recorrida, quando fôr interposto pela parte ou pela Fazenda Pública, com o fundamento de haver sido lavrada a decisão que julgar as contas, baseada em documentos inquinados de falsidade. Nesta hipótese, a falsidade pode ser deduzida e provada no processo do recurso, ou demonstrada com sentença proferida no juízo criminal ou civil, segundo o caso.

        Art. 112. O recurso de revisão interpõe-se por meio de petição dirigida ao Presidente do Tribunal, dentro dos prazos estabelecidos no artigo anterior e instruída com os documentos demonstrativos de qualquer dos fundamentos do art. 110

        Art. 113. Recebido o recurso, informado sôbre o prazo na Diretoria e ouvido o representante do Ministério Público, será presente ao Tribunal que o admitirá, se o julgar, em qualquer dos incisos do art. 110 e dentro dos prazos do art. 111. Fora destas condições recusá-lo-á, despresando-o inlimine.

        Art. 114. Admitido o recurso, voltará êle à Diretoria que o instruirá, informando sôbre o mérito de seus fundamentos, e procederá às diligências que se fizerem mister para esclarecimento da matéria e, após a audiência do representante do Ministério Público, será o processo submetido ao Tribunal, que o julgará e dará ou não provimento ao recurso e reformará, no primeiro caso, a sentença recorrida.

        Art. 115. Na revisão, ainda quando promovida pela parte interessada, podem ser emendados todos os erros, embora a emenda se faça não no interêsse do recorrente, mas no da Fazenda Pública. Igual procedimento se terá no recurso interposto pelo representante do Ministério Público, quanto aos erros ou enganos prejudiciais ao responsável.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS

        Art. 116. Decorrido o decêndio da notificação ou publicação da sentença, se nesta o Tribunal houver julgado o responsável, quite ou em crédito para, com a Fazenda Nacional, será arquivado processo na Diretoria respectiva, depois de expedida quitação ao responsável.

        Art. 117. Na hipótese de ser o responsável julgado em débito com a Fazenda Pública será notificado para, no prazo de trinta dias, sob pena de revelia, apresentar defesa e, se não acudir o responsável ou seus herdeiros, proceder-se-á à alienação administrativa da caução e se prosseguirá na execução da sentença.

        Art. 118. A alienação administrativa da caução será requerida pelo representante do Ministério Público ao Tribunal e, concedida, expedir-se-á ordem à repartição competente, para recolher imediatamente aos cofres públicos, como renda eventual, a totalidade da caução ou parte desta, suficiente para cobrir o alcance, juros de mora e quaisquer despesas, que porventura devam ser indenizados; o restante da caução ficará escriturado no cofre de Depósito Público em nome do seu possuidor.

        § 1º Recolhida aos cofres públicos a importância da caução, será o fato comunicado imediatamente ao Tribunal, mediante a transmissão do talão do recolhimento.

        § 2º À vista desta comunicação, expedir-se-á quitação ao responsável, se a Fazenda Nacional houver sido integralmente indenizada; caso contrário, será feita a conta da importância a ser recolhida e enviar-se-á a conta ao representante do Ministério Público, com a cópia do acórdão, para o efeito do art. 122.

        Art. 119. Nos casos de fiança prestada mediante apólice de seguro de fidelidade funcional, para que a Fazenda Nacional seja indenizada do alcance, o Tribunal expedirá a necessária ordem à repartição onde se acha caucionado o título, para que promova, junto à entidade seguradora, o recolhimento por esta, aos cofres públicos, da quantia do alcance, até o montante do seguro e se prosseguirá no trâmites prescritos nos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior.

        Art. 120. Na hipótese de o responsável alcançado não ser afiançado e, em casos especiais, quando o interêsse da Fazenda Nacional o justificar, poderá o Tribunal, a requerimento do órgão do Ministério Público, determinar à repartição competente que a importância do alcance seja descontada de uma só vez do proventos da atividade ou inatividade do responsável.

        Art. 121. O expediente da alienação administrativa da caução ou da indenização, de que tratam os artigos antecedentes, deverá estar concluído dentro do prazo de trinta dias, contados do recebimento do ofício expedido pelo Tribunal à autoridade a que competir o seu cumprimento, prazo êsse prorrogável por mais trinta dias a juízo do Tribunal.

        Parágrafo único. Pela inobservância do disposto neste artigo, incidirão os funcionários que lhe derem causa, na penalidade cominada no art. 79.

        Art. 122. O representante do Ministério Público, recebidos os documentos a que se refere o art. 118, remetê-los-á ao Procurador da República competente para promover a cobrança da parte do alcance não indenizado; cabe-lhe, porém, fiscalizar o andamento dos respectivos feitos e representar sôbre qualquer irregularidade verificada, devendo ter para isso, os necessários registros das sentenças em execução.

        Art. 123. O Procurador da República, a quem por lei competir a cobrança executiva, promoverá a execução da sentença do Tribunal e poderá solicitar do respectivo representante qualquer esclarecimento necessário ao processo judicial, o qual é obrigado a prestar ao Ministério Público, junto ao Tribunal, as informações que lhe forem pedidas.

        Art. 124. Incorrerá em crime de responsabilidade punível com as Penas do art. 319 do Código Penal, o representante da Fazenda que não iniciar o executivo fiscal no prazo de 15 dias do recebimento dos documentos, para a cobrança do alcance.

        Parágrafo único. Para o efeito da apuração dessa responsabilidade, dado o não cumprimento pelo Procurador da República do disposto no artigo precedente, o Presidente do Tribunal de Contas representará ao Procurador Geral da. República, denunciando o fato e tanto êste como o Presidente do Tribunal incorrerão em idêntica responsabilidade, se dentro de igual prazo não derem as providências que lhes incumbem para a punição daquele.

        Art. 125. Logo que seja iniciado o executivo fiscal, o representante da Fazenda participará, imediatamente, o fato ao Presidente do Tribunal, ao qual comunicará qualquer incidente que suste o andamento da execução.

        Art. 126. Os embargos opostos na execução, quando infringentes ou modificativos de acórdão, serão julgados pelo Tribunal, ao qual será, devolvido o processo. Quando referentes ao processo executivo, julgá-los-á o juiz da execução.

    DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

        Art. 127. Os Ministros, os Auditores, o Procurador, o Adjunto do Procurador têm o prazo de trinta (30) dias, contado da publicação do ato no órgão oficial, para assumir o cargo; não é, porém, permitida a posse sem o imediato exercício.

        Parágrafo único. Êste prazo poderá ser prorrogado até sessenta (60) dias, no máximo, por solicitação escrita do interessado.

        Art. 128. Compete ao Presidente:

        I - a direção geral do Tribunal e dos seus serviços;

        II - dar posse aos Ministros, ao Procurador, aos Auditores, ao Adjunto do Procurador, ao Secretário da presidência, aos Diretores e demais funcionários, os quais nesse ato farão promessa de bem cumprir os seus deveres;

        III - expedir os atos de nomeação, demissão, exoneração, remoção e outros, relativos aos funcionários e extranumerários do Tribunal, bem assim os de aposentadoria, os quais serão publicados no Diário Oficial.

        Parágrafo único. As licenças até seis (6) meses, ao Presidente, ao Vice-Presidente, aos Ministros e ao Procurador Geral poderão ser concedidas mediante atestado médico.

        Art. 129. Os serviços de exame e inspeção de saúde, atestado de capacidade física, verificação de saúde e outros semelhantes, de interesse da Tribunal de Contas, serão executados pelos órgãos próprios do Serviço Público, na forma da legislação geral, à requisição ou pedido do próprio Tribunal.

        Art. 130. Os Ministros e o Procurador, após um ano de exercício, terão direito a sessenta dias consecutivos de férias por ano, não podendo gozálas simultâneamente mais de dois Ministros.

        Parágrafo único. O Regimento Interno do Tribunal fixará regras a serem adotadas na organização anual de uma escala de férias para os Ministros.

        Art. 131. Os servidores da Secretaria e o pessoal auxiliar do Tribunal de Contas, após o primeiro ano de exercício, gozarão trinta dias de férias, anualmente.

        Art. 132. As designações dos funcionários do Tribunal para que a delegações serão feitas pela forma que o Regimento Interno estabelecer.

        Art. 133. Os delegados do Tribunal de Contas serão os representantes dêste nas Delegações em que servirem; cabe-lhes deliberar por despacho singular sob sua responsabilidade, em tôdas as matérias de competência das Delegações e corresponder-se com as autoridades.

        Parágrafo único. Das decisões definitivas das Delegações que recusarem registro a qualquer despesa ou adiantamento e da que não julgar legal a aplicação de quantitativos recebidos, bem como dos atos de imposição de multas, haverá recurso para o Tribunal de Contas, dentro do prazo de trinta dias por intermédio das mesmas Delegações.

        Art. 134. São mantidas as Delegações do Tribunal de Contas nos Estados, nos Ministérios da Aeronáutica, da Guerra e da Marinha e no Departamento Federal de Compras, devendo as demais, que se tornassem necessárias, ser criadas por lei.

        Art. 135. O Presidente do Tribunal, o Secretário da Presidência, os Diretores e os Delegados do Tribunal terão franquia telegráfica e postal para a correspondência de serviço, inclusive, quanto ao Presidente, ao secretário da Presidência e aos Diretores, em caso de urgência, para resposta telegráfica das autoridades, a quem forem transmitidas ordens, instruções requisições ou consultas e que não disponham de franquia.

        Art. 136. As verbas ordinárias de material e pessoal do Tribunal e os créditos que forem concedidos para os serviços dêste, serão despendidos por ordem ou autorização do Presidente.

        Art. 137. Compete ao Presidente do Tribunal diretamente ou por delegação: requisitar ou expedir as ordens de pagamento das despesas do Tribunal; autorizar seu pagamento; reconhecer as dividas oriundas de despesas do Tribunal; requisitar passagens e transportes em proveito do serviço do Tribunal, ou autorizar requisições para o mesmo fim.

        Art. 138. As Delegações do Tribunal de Contas serão instaladas nos mesmos edifícios em que funcionarem as repartições fiscalizadas, às quais cumpre deixar à disposição daquelas as dependências precisas com a instalação condigna.

        Art. 139. Consideram-se entidades autárquicas:

        a) o serviço estatal descentralizado com personalidade jurídica custeado mediante orçamento próprio independente do orçamento geral;

        b) as demais pessoas juridicas especialmente instituídas. por lei, para execução de serviços de interêsses público ou social, custeados por tributos de qualquer natureza ou por outros recursos oriundos do Tesouro.

        Parágrafo único. O Tribunal de Contas expedirá instruções reguladoras das normas sôbre a organização dos processos para julgamento das contas dos administradores das entidades autárquicas, de modo a atender às suas peculiaridades.

        Art. 140. As novas normas estabelecidas na presente lei, quanto ao exame e fiscalização financeira, terão aplicação a partir do exercício do ano corrente.

        Art. 141. Continuam em vigor os dispositivos legais sôbre competência e atribuições do Tribunal de Contas e os do Código de Contabilidade da União (Decreto nº 4.536, de 28 de janeiro de 1922) e do seu Regulamento Geral de Contabilidade Pública, baixado pelo Decreto número 15.783, de 8 de novembro de 1922, que não colidirem com os da presente lei e os preceitos da Constituição.

        Art. 142. São revogadas as disposições contrárias a esta lei, que entra em vigor na data da sua publicação.

Eurico G. Dutra.
Guilherme da Silveira.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  23.9.1949

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Conteudo atualizado em 29/03/2024