Artigo 100
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Art. 100. A Diretoria de Tomada de Contas, na sede do Tribunal e às suas Delegações nos Estados, caberá organizar e remeter ao Presidente do Tribunal, até o dia 15 de fevereiro de cada ano, a relação de todos os responsáveis por dinheiros e bens públicos, mediante ação própria e direta e dados que as Repartições no Estado são obrigadas a enviar até o dia 31 de janeiro.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere o artigo anterior poderão ser prorrogados uma vez até 30 dias no máximo pelo Presidente do Tribunal e a seu juízo, em face de motivos que lhe sejam alegados.