Artigo 124
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Art. 124. Incorrerá em crime de responsabilidade punível com as Penas do art. 319 do Código Penal, o representante da Fazenda que não iniciar o executivo fiscal no prazo de 15 dias do recebimento dos documentos, para a cobrança do alcance.
Parágrafo único. Para o efeito da apuração dessa responsabilidade, dado o não cumprimento pelo Procurador da República do disposto no artigo precedente, o Presidente do Tribunal de Contas representará ao Procurador Geral da. República, denunciando o fato e tanto êste como o Presidente do Tribunal incorrerão em idêntica responsabilidade, se dentro de igual prazo não derem as providências que lhes incumbem para a punição daquele.