Artigo 127
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Art. 127. Os Ministros, os Auditores, o Procurador, o Adjunto do Procurador têm o prazo de trinta (30) dias, contado da publicação do ato no órgão oficial, para assumir o cargo; não é, porém, permitida a posse sem o imediato exercício.
Parágrafo único. Êste prazo poderá ser prorrogado até sessenta (60) dias, no máximo, por solicitação escrita do interessado.