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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 830 - Reorganiza o Tribunal de Contas da União




Artigo 128



Art. 128. Compete ao Presidente:

        I - a direção geral do Tribunal e dos seus serviços;

        II - dar posse aos Ministros, ao Procurador, aos Auditores, ao Adjunto do Procurador, ao Secretário da presidência, aos Diretores e demais funcionários, os quais nesse ato farão promessa de bem cumprir os seus deveres;

        III - expedir os atos de nomeação, demissão, exoneração, remoção e outros, relativos aos funcionários e extranumerários do Tribunal, bem assim os de aposentadoria, os quais serão publicados no Diário Oficial.

        Parágrafo único. As licenças até seis (6) meses, ao Presidente, ao Vice-Presidente, aos Ministros e ao Procurador Geral poderão ser concedidas mediante atestado médico.

        
Conteudo atualizado em 12/09/2021