Artigo 19
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Art. 19. O Tribunal, mediante deliberação da maioria absoluta de seus Ministros efetivos, poderá dividir-se em duas Câmaras, sob as denominações de Primeira Câmara e Segunda Câmara.
§ 1º Cada Câmara compor-se-á de quatro membros que servirão pelo prazo de dois anos. A sua distribuição far-se-á por sorteio na mesma sessão em que se proceder à eleição do Presidente e Vice-Presidente do Tribunal. Não participará da composição das Câmaras o Presidente do Tribunal, salvo para proferir voto de desempate.
§ 2º E' permitida a permuta ou remoção voluntária dos Ministros de uma para outra Câmara com anuência do Tribunal.