Artigo 29
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Art. 29. O Ministério Público, junto ao Tribunal de Contas, com a função própria de promover, completar instrução e requerer no interêsse da administração, da Justiça e da Fazenda Pública, constará de um representante com a denominação de Procurador e de um auxiliar, com a de Adjunto do Procurador.