Artigo 34
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Art. 34. Compete ao Tribunal de Contas:
I - acompanhar e fiscalizar, diretamente, ou por Delegações criadas em lei, a execução do orçamento;
II - julgar as contas dos responsáveis por dinheiro e outros bens públicos e as dos administradores das entidades autárquicas;
III - julgar da legalidade dos contratos e das aposentadorias, reformas e pensões;
IV - eleger o Presidente e Vice-Presidente, receber dêstes o compromisso formal de bem cumprirem seus deveres legais, dar-lhes posse e conce-der-lhes licença e férias;
V - elaborar seu Regimento Interno; organizar seus serviços e prover-lhes os cargos, na forma da lei;
VI - propor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos.