Artigo 56
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Art. 56. Quando a recusa de registo tiver outro fundamento, o Presidente da República, em face de exposição escrita do Ministério ou órgão interessado, acompanhada dos papéis onde constar o despacho do Tribunal, poderá dentro de sessenta dias ordenar, por despacho, que sejam praticados os atos.
§ 1º Ao Tribunal de Contas caberá determinar o registro sob-reserva ou o registro simples, segundo se convencer ou não da procedência dos fundamentos da exposição apresentada ao Chefe da Nação.
§ 2º No caso do registro sob reserva, o Tribunal recorrerá ex-officio para o Congresso Nacional, mediante comunicarão minuciosa à Câmara dos Deputados, dentro de dez dias úteis se estiver funcionando o Congresso, ou, se em frias o Parlamento, nos primeiros quinze dias úteis da sessão legislativa.