Artigo 79
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Art. 79. No caso de inobservância da disposição contida no parágrafo único do artigo anterior, os chefes das repartições, além das penas disciplinares, aplicáveis pelos Ministros de Estado, de que dependem, ficam sujeitos à multa até 50% (cinqüenta por cento) de seus vencimentos mensais, imposta pelo Tribunal de Contas.